Processo 0000553-47.2025.5.05.0021

TRT5 • Ação Civil Coletiva

Tribunal
Número CNJ
0000553-47.2025.5.05.0021
Classe
Ação Civil Coletiva
Órgão Julgador
21ª Vara do Trabalho de Salvador
Última publicação
16/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 21ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ACC 0000553-47.2025.5.05.0021 AUTOR: SINDICATO EMPREG.EM EMP. PET SHOP,CANIS,GATIS,CLINICAS VET. BANHO,TOSA,ESC. ADEST. E HOTEIS P. ANIMAIS DOMEST. DO ESTADO DA BAHIA - SINTRAPET-BA RÉU: PET CENTER COMERCIO E PARTICIPACOES S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f931c84 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, rejeito as preliminares arguidas, pronuncio a prescrição quinquenal e, no mérito, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a ação civil coletiva movida pelo SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE PET SHOP, CANIS, GATIS, CLÍNICAS VETERINÁRIAS, BANHO, TOSA, ESCOLAS DE ADESTRAMENTO E HOTÉIS PARA ANIMAIS DOMÉSTICOS DO ESTADO DA BAHIA – SINTRAPET-BA contra a PET CENTER COMÉRCIO E PARTICIPAÇÕES S.A., para condenar a reclamada nas verbas deferidas na fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrita. Com relação à atualização, quanto à fase anterior ao ajuizamento da ação, na qual incide o IPCA-E, o valor apurado deve ser acrescido de juros TRD simples, calculados na forma prevista no art. 39, Lei 8.177/91, respeitando-se a regra prevista no enunciado da súmula 200 do C. TST. Quanto à fase judicial, a atualização dos débitos trabalhistas deve ser realizada por meio da taxa referencial SELIC que, por se tratar de índice composto, não comporta a incidência concomitante de juros moratórios. Custas, pela reclamada, no valor de R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor da condenação, que arbitro provisoriamente no montante de R$ 50.000,00, conforme planilha anexa, para cujo recolhimento fica desde já intimada. No tocante aos recolhimentos previdenciários devidos sobre o objeto da condenação, à luz do artigo 114, VIII, da CF/88 c/c Lei 10.035/00, incumbe a este juízo determinar o seguinte: incidem as contribuições sobre o título objeto da condenação, conforme estabelece o artigo 28, §9º, da Lei 8.212/91; a responsabilidade pela efetivação dos recolhimentos é da reclamada, autorizando-se desde já a retenção, quanto aos créditos dos substituídos, dos valores correspondentes ao percentual dos encargos por eles devidos, conforme a legislação previdenciária; os valores correspondentes às contribuições incidentes sobre o objeto da condenação serão definidos na fase de liquidação de sentença, nos termos da nova redação dada ao artigo 879 da CLT; inocorrendo o recolhimento de forma espontânea no prazo de 48 horas após a liquidação do julgado, ocorrerá a execução dos respectivos encargos contra a reclamada, na forma estabelecida no texto do artigo 880 consolidado. Imposto de renda nos termos da fundamentação supra. Intimem-se as partes. HUGO NUNES DE MORAIS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO EMPREG.EM EMP. PET SHOP,CANIS,GATIS,CLINICAS VET. BANHO,TOSA,ESC. ADEST. E HOTEIS P. ANIMAIS DOMEST. DO ESTADO DA BAHIA - SINTRAPET-BA

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