Processo 0000553-47.2026.5.09.0006

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000553-47.2026.5.09.0006
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
06ª Vara do Trabalho de Curitiba
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 06ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATSum 0000553-47.2026.5.09.0006 AUTOR: ANGELICA MARIA RODRIGUEZ RODRIGUEZ RÉU: WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6ebf1d4 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço os autos conclusos a(o) MM(a). Juiz(a) do Trabalho desta Vara. Curitiba, 04 de maio de 2026  GABRIELLE DUARTE Técnica Judiciária   DESPACHO As partes optaram pela tramitação do processo pelo Juízo 100% Digital. Embora os artigos 3º e 5º da Resolução CNJ nº 354/2020 autorizem a participação na audiência de forma telepresencial, é importante registrar que o deferimento do requerimento para participação, nesta modalidade, compete ao Juiz mediante avaliação da conveniência e viabilidade técnica, nos termos do § 2º do artigo 5º da Resolução CNJ nº 354, de 19 de novembro de 2020, e do artigo 3º da Recomendação nº 02/GCGJT, de 24 de outubro de 2022. Por sua vez, a Resolução CNJ nº 345/2020, que dispõe sobre o “Juízo 100% Digital”, no seu artigo 1º, § 2º, estabelece que “Inviabilizada a produção de meios de prova ou de outros atos processuais de forma virtual, a sua realização de modo presencial não impedirá a tramitação do processo no âmbito do ‘Juízo 100% Digital’”, autorizando assim, a realização de atos processuais, inclusive a produção de prova, de forma presencial, quando não houver viabilidade para realizar o ato de forma virtual. A Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho decidiu pela possibilidade de realização de audiência presencial em processos que tramitam pelo Juízo 100% Digital, cabendo ao magistrado decidir a questão, a teor da decisão proferida nos autos da Consulta Administrativa (1680) nº 0000077-85.2024.2.00.0500, nos termos do excerto a seguir transcrito: “Todos os atos processuais no Juízo 100% Digital, em regra, serão praticados por meio eletrônico e remoto. Nada obstante, detém o magistrado o poder de direção do processo dada sua natureza pública e como forma de assegurar a igualdade de tratamento das partes, a duração razoável do processo, a necessidade de prevenir e reprimir ato contrário à dignidade da justiça, conforme expressamente previsto pelos artigos 765 da CLT e 139 do CPC, estando autorizado inclusive ‘a dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito’ (artigo 139, inciso VI, do CPC). Aliás, a Resolução nº 345/2020 do CNJ é taxativa ao prever a hipótese em que ocorra a inviabilização de produção de meios de prova ou de outros atos processuais de forma virtual, disciplinando que a sua realização de modo presencial não impedirá a tramitação do processo no âmbito do Juízo 100% Digital. Neste contexto, nada obsta que o juiz, justificando a conveniência da produção de quaisquer atos processuais em modalidade não digital, determine que sejam realizados na modalidade presencial sem que haja prejuízo da continuidade de tramitação no Juízo 100% Digital. Conforme decisão proferida pelo Conselho Nacional de Justiça nos autos do Procedimento de Controle Administrativo nº 0002260-11.2022.2.00.0000, ‘A regra geral é que as audiências devem ser realizadas de forma presencial, estando o magistrado presente na unidade jurisdicional’, tanto assim que, nas hipóteses de requerimento das partes de realização de audiências telepresenciais,…

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