Processo 0000553-51.2019.5.07.0005
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0000553-51.2019.5.07.0005 RECLAMANTE: JOAQUIM ABILIO AGUIAR FILHO RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fd82307 proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que o presente processo encontra-se indevidamente na fase de liquidação quando, na verdade, deveria estar na fase de execução, uma vez que a conta liquidatória já restou homologada por este Juízo na decisão de ID 95d5a97. Nesta data, 11 de junho de 2026, eu, EUVALDO FERREIRA GOMES, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos, etc. Ante o teor da certidão supra, registra-se o presente despacho como Decisão de Homologação de Cálculos apenas para fins de ajuste estatístico no e-Gestão. No mais, trata-se de análise do pedido de chamamento do feito à ordem apresentado por BANCO BRADESCO S.A. por meio da petição registrada sob o Id 9c10159. O demandado aduz que a decisão de homologação de cálculos incorreu em evidente erro material ao fixar o montante da condenação. Aponta que, em razão desse equívoco, o Juízo passou a exigir indevidamente a complementação da garantia sob pena de não conhecimento dos seus embargos. Diante do exame detalhado do processado, constata-se que assiste integral razão ao polo passivo. O ato judicial de Id 2ff1cb4 expressamente acolheu os fundamentos técnicos do setor de cálculos, rejeitou a impugnação oferecida pelo exequente e determinou a homologação das contas da parte executada. Contudo, ao fixar o valor total da execução, este Juízo adotou a quantia de R$ 1.455.495,92, baseando-se por equívoco na planilha de Id a07c818 , que reflete o montante apurado pela parte reclamante. Essa distorção ocorreu porque o banco reclamado, ao protocolar a sua manifestação sob o Id f64e4ad, anexou duas planilhas de cálculo distintas: a elaborada pela parte reclamante, de Id a07c818, e a confeccionada pela própria reclamada, sob o Id 8b840d1. Como a fundamentação da decisão de Id 2ff1cb4 validou o entendimento da executada de que não haveria reflexos sobre o adicional por tempo de serviço, o valor correto a ser homologado era aquele constante no Id 8b840d1, correspondente a R$ 1.118.284,49. A par disso, a Contadoria deste Juízo, induzida a erro pelos termos finais da decisão de Id 2ff1cb4, emitiu a certidão de Id 429b95b atestando de forma equivocada que a execução não estava garantida pelo depósito existente. Essa conclusão gerou o despacho de Id 406d037, que determinou a intimação da demandada para complementar o Juízo sob pena de não conhecimento de sua peça defensiva. O extrato juntado aos autos demonstra que os depósitos judiciais somam o montante de R$ 1.126.553,39 , superando o valor real da condenação fixado no Id 8b840d1. Sendo o erro material cognoscível a qualquer tempo e passível de correção inclusive de ofício, acolho o chamamento do feito à ordem formulado no Id 9c10159 para retificar a decisão de Id 2ff1cb4, declarando que o valor correto da execução homologada é de R$ 1.118.284,49, conforme cálculos de Id 8b840d1. Por conseguinte, reconheço que a execução encontra-se integralmente garantida pelo depósito indicado no Id 429b95b. Portanto, atendidos os pressupostos de admissibilidade, nos termos do art. 884 da CLT, recebo os Embargos à Execução de Id 3970e68, nos seus efeitos regulares e determino a…
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