Processo 0000553-51.2025.5.18.0129
TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: WELINGTON LUIS PEIXOTO ROT 0000553-51.2025.5.18.0129 RECORRENTE: SAO MARTINHO S/A RECORRIDO: JOSE ROBERTO DA SILVA SANTOS Ficam as partes e procuradores intimados para tomar ciência do v. acórdão proferido nos autos, cujo conteúdo está disponível no processo dentro do PJe, na consulta do processo no site do TRT18ª Região (www.trt18.jus.br) ou anexo a esta intimação: PROCESSO TRT- ED-ROT-0000553-51.2025.5.18.0129 RELATOR : DESEMBARGADOR WELINGTON LUIS PEIXOTO EMBARGANTE : SAO MARTINHO S/A ADVOGADO : GUILHERME JOSÉ THEODORO DE CARVALHO ADVOGADO : DANIEL DE LUCCA E CASTRO RECORRIDO : JOSE ROBERTO DA SILVA SANTOS ADVOGADO : MILLER GOULART DA SILVA ORIGEM : TRT 18ª REGIÃO - 1ª TURMA Ementa: DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pela reclamada em face do acórdão que examinou o direito ao adicional de periculosidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão no acórdão, alegada pela embargante, quanto à análise da tese recursal que o exercício das atividades de bombeiro civil exigiria exclusividade funcional, ao argumento de que o combate ao fogo era eventual e de que o sistema era automatizado e quanto à pretensão subsidiária de limitação da condenação ao período de seca. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão examinou e fundamentou o enquadramento do reclamante como bombeiro civil com base no laudo pericial (ID 3a29335) e na prova testemunhal (ID 292ed5c). 4. A fundamentação adotada, exposição habitual e intermitente ao risco, nos termos da Súmula 364 do TST, responde, por implicação lógica necessária, à tese da exclusividade funcional. 5. A ausência de menção expressa ao argumento do sistema automatizado não configura omissão, na medida em que o fundamento adotado é suficiente para sustentar o dispositivo. 6. O acórdão rejeitou implicitamente a pretensão de limitação temporal, ao concluir que a exposição intermitente nos meses chuvosos já é suficiente para atrair o adicional, nos termos da Súmula 364 do TST. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão no acórdão quando a decisão se fundamenta na exposição habitual e intermitente ao risco, nos termos da Súmula 364 do TST, afastando a necessidade de exclusividade funcional. 2. A ausência de menção expressa a argumentos periféricos da defesa não configura omissão, quando o fundamento adotado é suficiente para sustentar o dispositivo. 3. A decisão que reconhece o direito ao adicional de periculosidade durante todo o período contratual, com base na exposição intermitente ao risco, afasta implicitamente a pretensão de limitação temporal da condenação." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.901/2009, art. 4º. Jurisprudência relevante citada: Súmula 364 do TST. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela reclamada (ID 4edb3ef) em face do acórdão proferido por esta 1ª Turma com ID 2385916. Não foram ofertadas contrarrazões. É o breve relato. VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos. MÉRITO DA OMISSÃO NO JULGADO A embargante sustenta que o acórdão foi omisso ao não…
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