Processo 0000553-51.2025.5.21.0005

TRT21 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000553-51.2025.5.21.0005
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Natal
Última publicação
24/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE NATAL CumSen 0000553-51.2025.5.21.0005 EXEQUENTE: SILVIO DA CONCEICAO BARBOSA DE LIRA EXECUTADO: NATAL CATERING LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fa712c9 proferida nos autos. SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos, etc. SILVIO DA CONCEIÇÃO BARBOSA DE LIRA opõe embargos de declaração em face da sentença de extinção de ID 2334ad6, alegando, em síntese, omissão quanto à existência de pendências remanescentes na execução. Sustenta que o débito homologado corresponde a R$ 68.239,47, enquanto os valores depositados e liberados não teriam sido suficientes para quitar integralmente todas as rubricas da execução. Alega, ainda, ausência de fundamentação quanto à redução dos valores liberados ao reclamante e à sua patrona, bem como necessidade de deliberação acerca da destinação da 6ª parcela do parcelamento. Requer o acolhimento dos embargos, com efeito modificativo, para tornar sem efeito a sentença de extinção e determinar o prosseguimento da execução. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos e adequados. Nos termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material existente na decisão. No caso dos autos, assiste parcial razão ao embargante apenas no tocante à alegação de ausência de fundamentação clara acerca da alteração promovida pelo despacho de ID a6cbdb2. Inicialmente, verifica-se que a premissa central adotada nos embargos encontra-se equivocada ao afirmar que o débito não teria sido integralmente quitado. Conforme planilha atualizada em 18/03/2026, o valor total devido pela reclamada foi fixado em R$ 68.239,47, abrangendo crédito líquido do reclamante, contribuição previdenciária, honorários periciais e honorários advocatícios sucumbenciais. Da referida planilha constaram, especificamente, as seguintes rubricas: Crédito líquido devido ao reclamante: R$ 50.784,18; Contribuição social sobre salários devidos: R$ 9.824,37; Honorários sucumbenciais: R$ 5.245,32; Honorários periciais devidos a Cayo Farias Pereira: R$ 1.192,80; Honorários periciais devidos a Maxwellk da Silva Melo: R$ 1.192,80. O embargante sustenta que a soma dos depósitos realizados pela executada não alcançaria o valor global homologado, apontando déficit aproximado de R$ 10.033,17. Todavia, tal conclusão decorre de interpretação incorreta dos cálculos homologados e da forma de recolhimento das rubricas executadas. Conforme se extrai dos autos, a executada efetuou depósitos individualizados por rubrica, tomando como base os cálculos homologados sem atualização monetária posterior, conforme planilha de ID 9b1eedf. Ademais, a contribuição previdenciária e as custas processuais foram recolhidas mediante guias próprias, não integrando integralmente os valores liberados por alvará ao reclamante e demais credores. Os depósitos efetuados nos autos totalizaram R$ 54.728,30, acrescidos das respectivas correções monetárias, alcançando saldo atualizado de R$ 55.617,87, conforme extrato da conta judicial nº 500116947067, ID 037e9a6. Somado à 6ª parcela, no valor de R$ 3.573,70, o montante efetivamente quitado alcançou R$ 59.191,57. Quanto à alegação de ausência de fundamentação acerca da alteração promovida pelo despacho de ID a6cbdb2, assiste razão ao embargante, tendo em vista que este…

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