Processo 0000553-52.2020.5.14.0092
TRT14 • Embargos de Terceiro Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JI-PARANÁ ETCiv 0000553-52.2020.5.14.0092 EMBARGANTE: NATHALIA FERREIRA DE OLIVEIRA E OUTROS (1) EMBARGADO: EDNALDO VIEIRA DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 50c3de5 proferido nos autos. DESPACHO Vieram os autos conclusos em razão da manifestação da exequente (Id 10756ad). A petição expõe que o executado, embora não possua bens em seu nome, administra duas holdings (E.V.S. HOLDING FAMILIAR LTDA e VIEIRA HOLDING RURAL LTDA), o que, segundo a exequente, demonstra um controle econômico dos bens que permanece com ele, configurando fraude à execução. Adicionalmente, a exequente informa que o executado e sua esposa realizaram uma viagem de cruzeiro marítimo internacional de alto custo, que foi paga via cartão de crédito corporativo da empresa FERNANDES S & TEIXEIRA LTDA. Desse modo, requer a inclusão da empresa FERNANDES S & TEIXEIRA LTDA no polo passivo, com fundamento na desconsideração inversa da personalidade jurídica. Pois bem. A exequente argumenta que o pagamento de um pacote de cruzeiro no valor de R$ 23.920,00, realizado com o cartão de crédito da empresa FERNANDES S & TEIXEIRA LTDA (CNPJ 34.774.140/0001-39), comprovaria a utilização de pessoa jurídica para custeio de despesas pessoais do executado, Ednaldo Vieira dos Santos, configurando confusão patrimonial. No entanto, a análise dos documentos apresentados não demonstra, neste momento processual, a existência de elementos suficientes para a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em relação à empresa FERNANDES S & TEIXEIRA LTDA. Conforme consta na petição anexada em #id:3922906, o pagamento foi efetuado por meio do cartão de crédito corporativo da empresa, em virtude de um presente de casamento ofertado pelo Sr. Mauro, pai da esposa do executado, o qual, em tese, figuraria como o sócio formal da referida sociedade. Por ora, nada nos autos evidencia circunstância diversa. Assim, indefiro, de plano, a abertura do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em relação à empresa FERNANDES S & TEIXEIRA LTDA. Ademais, em que pese figurar o executado Ednaldo Vieira dos Santos como administrador das sociedades empresárias E.V.S. HOLDING FAMILIAR LTDA e VIEIRA HOLDING RURAL LTDA, a simples condição de administrador, desacompanhada de qualquer prova concreta que demonstre a existência de conluio para blindagem patrimonial para fins de desconsideração inversa da personalidade jurídica, não legitima a realização de atos constritivos ou investigativos em nome de tais pessoas jurídicas. Com efeito, a mera gestão de empresas por si só não confere aos seus administradores a condição de sócios ou a titularidade do patrimônio empresarial. Para que se possa cogitar a extensão dos efeitos de uma execução patrimonial às holdings, faz-se mister a demonstração cabal de que estas foram utilizadas como escudo para ocultar bens ou fraudar credores. Diante dos indeferimentos e da diligência infrutífera de #id:c9bb921, intime-se a exequente para, no prazo de 10 dias, impulsionar a execução, sob pena de remessa dos autos ao sobrestamento, iniciando-se a contagem do prazo de prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A da CLT. Inerte a exequente, proceda-se o arquivamento dos autos pelo prazo prescricional de 2 (dois) anos. JI-PARANA/RO, 11 de maio de 2026. AUGUSTO SILVA LOPES Juiz(a) do Trabalho…
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