Processo 0000553-54.2026.5.13.0000

TRT13 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0000553-54.2026.5.13.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Gabinete do Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relator: WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO MSCiv 0000553-54.2026.5.13.0000 IMPETRANTE: SIM GESTAO AMBIENTAL SERVICOS LTDA AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 6ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bd6e29c proferida nos autos. DECISÃO MONOCRÁTICA   Mandado de segurança impetrado por SIM GESTÃO AMBIENTAL SERVIÇOS LTDA, nos termos do id. 1fb8dde. Processo distribuído ao GDWM, conforme id. c343acc. É o que basta relatar.   DECIDO   A análise preliminar do mandado de segurança ora impetrado demonstra o descumprimento de pressupostos essenciais ao seu processamento. Com efeito, não cuidou a impetrante de acostar aos autos documentos imprescindíveis ao processamento do writ. Aliás, a parte não colacionou nestes autos nenhuma única peça dos autos principais. Assim, a deficiência na juntada da documentação exigida, impede, inclusive, a aferição do respeito ao prazo decadencial de 120 dias para impetração do mandado de segurança, ainda que alegada sua data na petição inicial. Cumpre ressaltar que a possibilidade de concessão de prazo para o saneamento dos vícios formais não se aplica à ausência dos documentos que indicam a prova pré-constituída, porque o direito líquido e certo deve ser comprovado de plano, não incidindo a norma do art. 321 do CPC, conforme dispõe a Súmula nº 415 do TST, verbis:   MANDADO DE SEGURANÇA. PETIÇÃO INICIAL. ART. 321 DO CPC DE 2015. ART. 284 DO CPC DE 1973. INAPLICABILIDADE. (atualizada em decorrência do CPC de 2015) – Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016 Exigindo o mandado de segurança prova documental pré-constituída, inaplicável o art. 321 do CPC de 2015 (art. 284 do CPC de 1973) quando verificada, na petição inicial do "mandamus", a ausência de documento indispensável ou de sua autenticação. (ex-OJ nº 52 da SBDI-2 - inserida em 20.09.2000)   Ante tal contexto, impõe-se o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I e IV, do CPC. Pelo exposto, INDEFIRO a petição inicial e EXTINGO o presente mandado de segurança sem resolução do mérito (art. 485, I e IV, do CPC). Custas arbitradas em R$20,00 e dispensadas. Dê-se ciência à impetrante. Após, arquive-se. (gdwm/mt) JOAO PESSOA/PB, 18 de maio de 2026. WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SIM GESTAO AMBIENTAL SERVICOS LTDA

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