Processo 0000553-58.2025.5.12.0019
TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: MARIA DE LOURDES LEIRIA RORSum 0000553-58.2025.5.12.0019 RECORRENTE: MAIKON SILVEIRA ZIMMERMANN RECORRIDO: PIZZA INSANA LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000553-58.2025.5.12.0019 (RORSum) RECORRENTE: MAIKON SILVEIRA ZIMMERMANN RECORRIDO: PIZZA INSANA LTDA RELATORA: MARIA DE LOURDES LEIRIA EMENTA Ementa dispensada na forma do inc. IV do § 1º do art. 895 da CLT. RELATÓRIO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Jaraguá do Sul, SC, sendo recorrente(s) ): MAIKON SILVEIRA ZIMMERMANN e recorrida (s) PIZZA INSANA LTDA. Dispensado relatório, conforme o art. 852-I da CLT. DIREITO INTERTEMPORAL Tendo sido a presente ação ajuizada em 7-5-2025, ou seja, em data posterior à entrada em vigor da Lei nº 13.467/17 (11-11-2017), a legislação e os verbetes citados neste acórdão referem-se à redação vigente e aplicável dessa Norma Legal, à exceção de ressalva expressa em sentido contrário. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE (NÃO) CONHECIMENTO DO RECURSO DO AUTOR. INÉPCIA DA INICIAL. JUSTIÇA GRATUITA. (NÃO)COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. DESERÇÃO (autor e a ré em contrarrazões) O autor interpõe recurso sem o recolhimento das custas processuais; todavia, postula a concessão da Justiça gratuita. Em contrarrazões, a ré suscita a inépcia da inicial no que toca ao pedido da Justiça gratuita; bem assim, invoca o não conhecimento do recurso do autor por deserção, pelo não recolhimento das custas processuais. De início, afasto a incidência da inépcia da inicial/recurso em relação ao pedido da Justiça gratuita tendo em conta que o autor narrou a situação de hipossuficiência; bem assim, anexou a declaração de miserabilidade(fl. 26). Além disso, não há falar em deserção antes da análise do pedido autoral. O § 4º do art. 790 da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, estabelece que "o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo". No âmbito desse TRT12, por ocasião do julgamento do IRDR nº 0000435-47.2022.5.12.0000, firmou-se o seguinte entendimento, consubstanciado no Tema nº 13: [...]A partir do início da vigência da Lei nº 13.467/2017 - que alterou a redação do § 3º e acrescentou o § 4º, ambos do art. 790 da CLT -, a mera declaração de hipossuficiência econômica não é bastante para a concessão do benefício da Justiça gratuita, cabendo ao requerente demonstrar a percepção de remuneração inferior ao patamar estabelecido no § 3º do art. 790 da CLT ou comprovar a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais (§ 4º do art. 790 da CLT)[...] No entanto, esse Tema foi cancelado pelo Tribunal Pleno desse TRT12, por meio da Resolução Administrativa nº 3/2025, em razão de conflito com o advento da Tese Jurídica nº 21 em Incidente de Recursos de Revista Repetitivos do Tribunal Superior do Trabalho, cujo entendimento é vinculante, na conformidade dos §§ 11, 12 e 16 do art. 896-C da CLT, do inciso III do art. 927, do inciso IV do art. 932 e do art. 985 do CPC: [...]I) Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios…
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