Processo 0000553-59.2026.5.05.0038
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 38ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000553-59.2026.5.05.0038 RECLAMANTE: NIARTILE BARBOSA MENDES DOS SANTOS RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. PROCESSO: 0000553-59.2026.5.05.0038 Fica V.Sa. notificada para tomar ciência da decisão proferida nos autos, cujo teor é o seguinte: “ DECISÃO (TUTELA DE URGÊNCIA) Visto, NIARTILE BARBOSA MENDES DOS SANTOS, nos autos da reclamação trabalhista movida em face de o BANCO BRADESCO S.A., alega que foi admitida em 17/10/2014. Aduz que em razão da doença profissional apresentada neste processo, a reclamante gozou de afastamento previdenciário (consoante declaração de benefício anexa), exercendo o seu direito em receber a antecipação de salários para posterior compensação, de acordo com a CCT da categoria dos bancários – Cláusula 29 - § 8º. Afirma que quando retornou de licença médica, ainda em recuperação após afastamento, foi surpreendida com o seu contracheque do mês de junho zerado, e com saldo negativo e devedor de aproximadamente R$ 33.111,78. Pontua que no demonstrativo de pagamento, foram registrados lançamentos relacionados ao "Saldo Devedor", "Reembolso Complementação Auxílio-Doença" e "Reembolso Adto. Benefício INSS", além dos descontos legais incidentes sobre a folha, circunstância que culminou em resultado absolutamente incompatível com a ordem jurídica: o líquido creditado em conta foi igual a R$ 0,00. Assevera que a ilicitude mostra-se ainda mais grave porque incidiu precisamente sobre empregada que retornava de afastamento previdenciário, encontrando-se em processo de recuperação física e psicológica. Em vez de propiciar ambiente de acolhimento e reinserção gradativa ao trabalho, a reclamada submeteu a autora a situação de absoluta insegurança financeira justamente quando mais necessitava de estabilidade econômica para prosseguir seu tratamento médico e reorganizar sua vida. Aduz que mesmo da realização de qualquer desconto em folha de pagamento, demonstrando absoluto respeito aos deveres anexos de lealdade, cooperação e transparência que norteiam toda relação contratual, a reclamante procurou espontaneamente o setor responsável da reclamada, comunicando formalmente que o benefício previdenciário havia sido concedido apenas para parte do período de afastamento e requereu o parcelamento do saldo devedor, o que lhe foi expressamente negado pelo reclamado. Afirma que trabalhou, manteve vínculo empregatício ativo, permaneceu à disposição da empregadora, procurou espontaneamente regularizar administrativamente eventual diferença decorrente da concessão parcial do benefício previdenciário e, ainda assim, teve integralmente absorvida sua remuneração mensal pela reclamada, sem que lhe fosse assegurado qualquer valor destinado ao custeio de suas despesas ordinárias, alimentação, moradia, medicamentos, transporte, energia elétrica, água, telefonia e demais necessidades indispensáveis à manutenção de uma existência minimamente digna. Assim, requer seja determinado liminarmente que o reclamado se abstenha de efetuar descontos superiores a 30% da remuneração mensal da autora, por ser razoável e proporcional, considerada esta como o conjunto das parcelas salariais de natureza permanente percebidas pela empregada, assegurando-lhe a percepção de, no mínimo, 70% de sua remuneração mensal até o julgamento definitivo da presente demanda, preservando-se simultaneamente o direito de crédito da empregadora e…
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