Processo 0000553-60.2025.5.20.0011
TRT20 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MARUIM E NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 ATOrd 0000553-60.2025.5.20.0011 RECLAMANTE: SIND.DOS TRAB.EM TRANSPORTES RODOV.DO EST.DE SERGIPE RECLAMADO: RECOM LOG TRANSPORTES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d49c97f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I - RELATÓRIO CARMO ENERGY S.A. (3ª reclamada) opôs embargos de declaração da sentença proferida, sob Id. 4b5dd7e. TRIESTE ENERGY OPERAÇÕES DE ÓLEO E GÁS LTDA. (2ª reclamada) opôs embargos de declaração da sentença proferida, sob Id. 75df7ec. SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTE RODOVIÁRIO DO ESTADO DE SERGIPE – SINDTRES (reclamante) opôs embargos de declaração da sentença proferida, sob Id. 71f89d3. A 2ª reclamada e a 3ª reclamada ratificaram reciprocamente as insurgências e manifestaram-se sob Id. 1ed7b33 e Id. b56f4be. O reclamante impugnou sob Id. cce7a8d os embargos das reclamadas. É o relatório. II - FUNDAMENTOS: 1 - ADMISSIBILIDADE Opostos no prazo e na forma da lei, merecem ser conhecidos os embargos de declaração. 2 - MÉRITO 2.1 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE CARMO ENERGY S.A. (Id. 4b5dd7e) A 3ª reclamada opôs embargos de declaração apontando erro material e omissão na sentença de Id. 928c926. Sustentou que "a sentença mencionou em duas oportunidades que seriam 8 os empregados substituídos a serem excluídos, quando na realidade foram nominados 14 empregados", e indicou a omissão referente ao substituído Iolando Junior Santos Feitosa, o qual "ajuizou ação individual que tramita sob o nº 0000162-71.2026.5.20.0011 e cuja sentença de mérito foi publicada em 15/06/2026". Requereu "o acolhimento para sanar o erro material e a omissão, incluindo Iolando Junior Santos Feitosa no rol de excluídos, alterando para 15 o número de excluídos". O embargado impugnou os embargos sustentando que "não se verifica qualquer das hipóteses taxativas previstas nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT" e que "a matéria constitui inovação recursal e tentativa de rediscussão do julgado", requerendo "o não provimento dos embargos de declaração". Examino. Com razão a embargante. Verifica-se a ocorrência de erro material no texto da fundamentação e do dispositivo da sentença de Id. 928c926, onde constou a menção a 8 (oito) substituídos, enquanto foram nominalmente apontados 14 (quatorze) trabalhadores no julgado. Outrossim, constata-se a omissão apontada quanto ao substituído Iolando Junior Santos Feitosa, o qual ajuizou a ação individual nº 0000162-71.2026.5.20.0011, com sentença de mérito proferida sob Id. 6bb66eb, devendo ser excluído dos efeitos da presente demanda coletiva para evitar duplicidade de execução. Acolho, pois, os embargos de declaração de Id. 4b5dd7e para sanar a omissão e o erro material indicados. 2.2 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE TRIESTE ENERGY OPERAÇÕES DE ÓLEO E GÁS LTDA. (Id. 75df7ec) A 2ª reclamada opôs embargos de declaração alegando omissão na sentença de Id. 928c926 quanto à exclusão dos substituídos com demandas individuais, destacando que "deixou de excluir os substituídos Carlos Augusto Santos Filho (RT 0000881-87.2025.5.20.0011) e Iolando Junior Santos Feitosa (RT 0000162-71.2026.5.20.0011)", postulando "o acolhimento dos embargos para acrescer no rol de excluídos os referidos substituídos, evitando bis in idem". Além disso, alegou omissões na análise de provas, inobservância das regras de…
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