Processo 0000553-63.2025.5.06.0233

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000553-63.2025.5.06.0233
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Goiana
Última publicação
28/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GOIANA ATOrd 0000553-63.2025.5.06.0233 RECLAMANTE: LUIZ CARLOS DOMINGOS DE ABREU RECLAMADO: CLEAN MALL SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2973c28 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO. ISTO POSTO, decido: 1. DECLARAR a inépcia do pedido de inclusão no polo passivo desta ação da empresa GR SERVIÇOS E ALIMENTAÇÃO LTDA, extinguindo sem resolução do mérito esta reclamatória em relação a ela, prejudicando todos os demais argumentos trazidos por esta empresa, bem como as alegações sobre ela, contidas na defesa da primeira reclamada; 2. NÃO CONHECER da arguição de ilegitimidade passiva da segunda acionada, suscitada em favor desta, pela primeira ré, em contestação. 3. DECLARAR a prescrição das pretensões condenatórias referentes ao período que antecede a 21/10/2020 (incluindo os pedidos de repercussões no FGTS), extinguindo-as com resolução de mérito nos termos do art. 487, II, do CPC. 4. JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada por LUIZ CARLOS DOMINGOS DE ABREU em face da CLEAN MALL SERVIÇOS LTDA para condená-la a pagar ao reclamante, no prazo de 48 horas, após o trânsito em julgado e liquidação da sentença, os títulos deferidos com base na fundamentação supra, que é parte integrante deste dispositivo, como se aqui transcrita. Defiro os benefícios da justiça gratuita ao autor. Honorários advocatícios devidos na forma da fundamentação supra. Honorários periciais a cargo da reclamada, nos termos postos acima. Rejeito, por força do art. 489, IV, CPC, os demais argumentos deduzidos pelas partes que, em tese, não foram capazes de infirmar a conclusão acima adotada. Observe-se quanto aos recolhimentos de índole tributária e de natureza previdenciária a legislação vigente, inclusive quanto a execução das contribuições previdenciárias, com aplicação da Súmula nº 40 do TRT da 6ª Região. Em cumprimento ao disposto no art. 832, § 3º da CLT, declaro que possui natureza jurídica salarial e integram o salário-de-contribuição, para efeito de incidências previdenciárias, as parcelas deferidas nesta decisão constantes do art. 28 da Lei nº 8.212/91, e indenizatórias aquelas constantes do § 9º do art. 214 do Decreto nº 3.048/99 (Regulamento da Previdência Social). Ainda deve ser observado o inteiro teor do art. 495, § 1º e § 2º do CPC atinente à constituição de hipoteca judiciária, facultando-se ao credor o seu registro perante o cartório de registro imobiliário, bem como o protesto judicial previsto no art. 517 do CPC, sem prejuízo da utilização pelo Juízo do SERASAJUD, lançamentos no BNDT e demais medidas restritivas de direito, a que alude o inciso IV do artigo 139 do CPC voltadas à efetivação da prestação jurisdicional, uma vez transcorridos os prazos legais pertinentes para cumprimento espontâneo da obrigação (ferramentas sancionatórias), a que alude o art. 883-A da CLT. Atentem as partes para a previsão contida nos artigos 80, 81 e 1026, § 2º, do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que foi decidido. Quantum debeatur a ser apurado em fase de liquidação de sentença por cálculos, de acordo com a fundamentação desta sentença. A conta de liquidação deve ser atualizada segundo os parâmetros estabelecidos na fundamentação supra. Custas processuais pela…

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