Processo 0000553-64.2025.5.13.0008
TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE ATOrd 0000553-64.2025.5.13.0008 AUTOR: JAILTON PEREIRA DOS SANTOS RÉU: HOSPITAL ANTONIO TARGINO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f4eb7c1 proferido nos autos. DESPACHO A peticionante juntou decisão (#id:7300133) do juízo recuperacional que deferiu os efeitos do stay period para determinar a imediata suspensão das ações e execuções movidas em face das requerentes e também dos bloqueios e penhoras de ativos cujos créditos sujeitam-se aos efeitos da recuperação judicial, em observância ao disposto no art. 6º da Lei n.º 11.101/05. Com fulcro na decisão proferida pelo Juízo da Recuperação Judicial, a executada requer a suspensão de todas as execuções, com vedação de arrestos, penhoras, sequestros, busca e apreensão, reversão de medidas de execução adotadas, inclusive os bloqueios já realizados nos autos. A Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho estabeleceu os procedimentos a serem adotados pelos Juízos Trabalhistas relativamente a credores trabalhistas de empresa falida ou em recuperação judicial, fixando o seguinte (Provimento CGJT nº 001/2012, de 03/05/2012): 1º) Uma vez procedida a liquidação do crédito trabalhista, sua habilitação deverá ser empreendida pelo credor trabalhista junto ao Administrador Judicial (Art. 7º, da Lei n. 11.101/2005), cabendo para tanto ao Juízo do Trabalho expedir a competente Certidão de Habilitação de Crédito; 2º) Expedida a Certidão de Habilitação de Crédito, o Juízo do Trabalho deverá se abster de encaminhar ao Juízo de Falência e Recuperação Judicial qualquer pedido de habilitação, inclusão ou exclusão de credores da Relação de Credores e do Quadro Geral de Credores, pois tal atribuição não é do Cartório Falimentar, mas do Administrador Judicial; 3º) Aprovado e homologado o Plano de Recuperação Judicial, é do Juízo de Falências e Recuperações Judiciais a competência para a prática de quaisquer atos de execução referentes a reclamações trabalhistas movidas contra a Empresa Recuperanda, de acordo com a jurisprudência consolidada no STJ e no STF. Atualmente, a Consolidação dos Provimentos da CGJT estabelece o seguinte: Art. 112. Deferida a recuperação judicial ou a falência, caberá ao juiz do trabalho determinar a expedição de Certidão de Habilitação de Crédito para ser submetida à apreciação do administrador judicial. §1º Terão prosseguimento na Justiça do Trabalho as ações que demandarem quantia ilíquida, até a apuração do respectivo crédito e a expedição de certidão de habilitação do crédito. §2º Omissis Art. 113. Omissis Art. 114. Os juízes do trabalho manterão os processos em arquivo provisório até o encerramento da Recuperação Judicial ou da falência que ela eventualmente tenha sido convolada (artigo 156 e seguintes da Lei n.º 11.101/2005). Parágrafo único. Os processos suspensos por Recuperação Judicial ou Falência deverão ser sinalizados com marcador correspondente no Sistema PJe. Diante do exposto, considerando as disposições mencionadas, determino: 1) Cadastre-se, como terceiro interessado ou representante do polo passivo, o Administrador Judicial Antônio Elias de Queiroga Neto, advogado, inscrito na OAB/PB sob o nº 18.051 e no CPF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, com endereço profissional situado na Rua Antônio Rabelo Júnior, nº 161, Empresarial Eco Business, Sala 2.210, Miramar, João Pessoa/PB, CEP: 58.032-09. 2) Expeça-se a necessária Certidão de Habilitação de Crédito ao…
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