Processo 0000553-64.2026.8.16.0115
TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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Polo Passivo
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ASSINADO DIGITALMENTE PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA – Vara Criminal, Família e Sucessões, Infância e Juventude e JECRIM Rua Onze de Junho, n. 1.333, Bairro Vila Nova, CEP: 85.887-000, fone (45) 3262 1231, e-mail: matelândiavaracriminal@tjpr.jus.br, Matelândia, PR.. Página 1 de 7 S E N T E N Ç A Autos n. 0000553-64.2026.8.16.0115 O MINISTÉRIO PÚBLICO denunciou ADALBERTO RICARDO JUNIOR (CPF: XXX.XXX.XXX-XX, 37 anos) pela prática de furto (CP, art. 155, §1º e §4º, I). No dia 13 de fevereiro de 2026, aproximadamente às 04h54min, no interior de uma Igreja Católica situada na Avenida Nilo Bazzo, n. 1080, Centro, no Município de Céu Azul-PR e Comarca de Matelândia-PR, o denunciado ADALBERTO RICARDO JÚNIOR, agindo com consciência e vontade dirigidas ao fim ilícito, atuando com ânimo de assenhoreamento definitivo, subtraiu, para si, 01 (um) notebook da marca Asus, cor cinza, ainda não apreendido e avaliado, e 01 (um) violão da marca Yamaha, avaliado em R$ 2.000,00 (dois mil reais), bens de propriedade da referida paróquia, consoante boletim de ocorrência nº 2026/210779 (mov. 15.1), auto de avaliação (mov. 1.11), auto de apreensão (mov. 1.12). Assim é que, o denunciado ADALBERTO RICARDO JÚNIOR, utilizandose do horário de repouso noturno (aproximadamente às 04h54min), ingressou na referida Igreja mediante rompimento de obstáculo, vale dizer, arrombando a fechadura de uma das portas laterais, e, ainda, deteriorou duas janelas do templo e uma estátua localizada na parte externa da igreja, quebrando as janelas, bem como ambos os braços da imagem sacra, tudo conforme boletim de ocorrência nº 2026/210779 (mov. 15.1), auto de avaliação (mov. 1.11), auto de apreensão (mov. 1.12). O acusado respondeu ao processo preso preventivamente. Não há bens apreendidos (-). Não há fiança (-). A denúncia foi recebida em 26/02/2026 (#59). Citado, o réu apresentou resposta à acusação (#75, por defesa nomeada). Por não preencher os requisitos legais, não houve oferta de suspensão condicional do processo. Não verificadas hipóteses de rejeição da inicial (CPP, art. 395) ou absolvição sumária (CPP, art. 397), pautou-se audiência(s) instrutória(s), em que inquirida(s): 03 testemunhas, seguindo-se o(s) interrogatório(s), conforme gravação audiovisual associado aos autos (-). Sem outros requerimentos de diligências (CPP, art. 402), as partes apresentaram alegações finais orais (CPP, art. 403, §3º). O MINISTÉRIO PÚBLICO discorreu sobre a prova e requereu a condenação do réu. A defesa técnica , em síntese, requereu, a desqualificação para furto simples, com o reconhecimento da atenuante da confiss ão. Os antecedentes criminais foram certificados nos: 0001536-07.2015.8.16.0129, furto em 21/01/2015, trânsito em julgado em 18/02/2019. A execução penal foi extinta em 2024, por indulto (SEEU n. 0001536-07.2015.8.16.0129). autos n. 0001536-07.2015.8.16.0129, recebeu condenação definitiva, por cometer furtos em 2015, invadindo residências, mas houve prescrição da pretensão executória em 2024 (subsistindo-se, por tanto, os efeitos secundários da condenação, como a reincidência). É o breve relato. Passo a fundamentar . è PRELIMINARES Não há preliminares.ASSINADO DIGITALMENTE PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA – Vara Criminal, Família e Sucessões, Infância e Juventude e JECRIM Rua Onze de Junho, n. 1.333, Bairro Vila Nova, CEP: 85.887-000, fone (45) 3262 1231, e-mail: matelândiavaracriminal@tjpr.jus.br, Matelândia, PR.. Página 2 de 7…
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