Processo 0000553-65.2025.8.27.2743
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum Cível Nº 0000553-65.2025.8.27.2743/TO AUTOR : FRANCISCO NIVALDO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : FELIPE VIEIRA SOUTO (OAB TO006259) SENTENÇA Espécie: Benefício por incapacidade temporária ( X ) rural ( ) urbano DIB: 15/01/2025 DIP: 01/06/2026 RMI: Salário-mínimo DCB: O benefício será mantido até o prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data da sua efetiva implantação, conforme prevê o § 9º, do art. 60, do PBPS (Lei nº 8.213/91). Em até 15 (quinze) dias antes do término do benefício, a parte autora, entendendo que persiste a incapacidade laboral, deverá apresentar pedido de prorrogação do benefício perante a Autarquia Previdenciária (art. 339, § 3º, da IN/INSS nº 128/2022). Nome do beneficiário FRANCISCO NIVALDO DOS SANTOS CPF: XXX.XXX.XXX-XX Antecipação dos efeitos da tutela? (X) SIM ( ) NÃO Data do ajuizamento 25/02/2025 Data da citação 26/11/2025 Percentual de honorários de sucumbência 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da prolação da Sentença Juros e correção monetária Manual de Cálculos da Justiça Federal I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA C/C PEDIDO DE CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE promovida por FRANCISCO NIVALDO DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS , ambos qualificados nos autos do processo em epígrafe. Narra a parte autora que é segurada especial do RGPS e, em razão do comprometimento do seu quadro de saúde, recebeu benefício previdenciário de auxílio-doença, registrado sob o NB 723.356.671-3, com DCB em 14/01/2025, o qual não foi prorrogado na esfera administrativa. Expõe o direito e requer: 1. A concessão da gratuidade da justiça; e 2. A condenação do requerido à concessão do benefício de auxílio-doença, pagando as parcelas desde a DCB; 3. O deferimento da antecipação dos efeitos da tutela; e 4. A condenação do requerido aos ônus sucumbenciais. Com a inicial, juntou documentos (evento 1). Despacho recebendo a inicial, deferindo a gratuidade da justiça, ordenando a citação da parte requerida e determinando a realização de perícia médica (evento 4). Laudo médico pericial juntado aos autos no evento 13. Manifestação da parte autora acerca do laudo (evento 19). Citada, a parte requerida INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS apresentou contestação (evento 24) alegando, preliminarmente, coisa julgada/litispêndencia, prevenção, decadência, prescrição, bem como a falta de interesse de agir. No mérito, apresenta os requisitos necessários para a concessão do benefício. Com a contestação, juntou documentos. Réplica à contestação apresentada no evento 30. Em seguida, os autos foram conclusos para julgamento (evento 31). É o breve relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Encerrada a fase de instrução, o feito encontra-se apto para julgamento. Da litispendência e coisa julgada No que se refere à preliminar de litispendência/coisa julgada suscitada pelo INSS, esta não merece acolhimento. Embora a autarquia previdenciária tenha alegado genericamente a existência de litispendência ou coisa julgada, deixou de indicar qual seria o processo supostamente idêntico ao presente feito, tampouco demonstrou a ocorrência da tríplice identidade exigida pelos arts. 337, §§ 2º e 4º, do Código de Processo Civil, consistente na identidade de partes, pedido e causa de pedir. Com efeito, a mera invocação abstrata dos institutos…
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