Processo 0000553-72.2025.5.14.0061
TRT14 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: LUZINALIA DE SOUZA MORAES ROT 0000553-72.2025.5.14.0061 RECORRENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO RECORRIDO: PRISCILA SOUZA CAVALCANTE NOGUEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9ed866e proferida nos autos. ROT 0000553-72.2025.5.14.0061 - SEGUNDA TURMA Recorrente: Advogado(s): 1. COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO DENIZE RODRIGUES DE ARAUJO PAIAO (RO6174) Recorrido: Advogado(s): PRISCILA SOUZA CAVALCANTE NOGUEIRA JULIAN CUADAL SOARES (RO2597) RECURSO DE: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O acórdão foi publicado no dia 25/03/2026 e o prazo legal para interposição do recurso de revista expirou em 09/04/2026, conforme guia expedientes. Assim, o recurso de revista de Id 1069db3 interposto em 10/04/2026 é intempestivo. Antes do encerramento do prazo recursal, no dia 07/04/2026, a parte recorrente peticionou (Id 0fb8d6e) requerendo a devolução/reabertura do prazo recursal, alegando que não houve intimação da patrona habilitada no Id 1189e2d. No despacho com Id d38cb34, a Exma. Desembargadora Presidente da 1ª Turma indeferiu o pedido com os seguintes fundamentos: "(...) Isso porque, no âmbito do processo eletrônico, a regularidadeda representação processual não se confunde com a habilitação do advogado nosistema para fins de recebimento de intimações.Nos termos do art. 5º da Lei nº 11.419/2006, as intimações sãorealizadas por meio eletrônico aos que se encontrarem previamente cadastrados no, sendo certo que, na sistemática do PJe, as comunicações processuais sãosistemadirigidas exclusivamente aos advogados regularmente habilitados no cadastro.processualNo caso concreto, embora tenha havido a juntada desubstabelecimento e requerimento de exclusividade de intimação, a advogada indicada, tampouco houve efetiva atualização donão promoveu sua habilitação no sistema PJecadastro processual para que passasse a constar como destinatária das comunicaçõesoficiais. (...) Nesse contexto, o disposto no art. 272, §5º, do CPC — que prevê a nulidade da intimação realizada em desacordo com pedido expresso de indicação de patrono — não incide automaticamente, pois pressupõe a regular indicação e viabilidade técnica de cumprimento da determinação no âmbito do sistema eletrônico. Em outras palavras, o pedido de exclusividade de intimação depende, para sua eficácia, da prévia habilitação do advogado no sistema, providência que incumbia à própria parte interessada. Não se pode imputar ao Poder Judiciário a inobservância de providência que não chegou a se aperfeiçoar no plano operacional, sobretudo quando a intimação foi regularmente realizada em nome da advogada constante do cadastro processual à época.Assim, não há falar em reabertura ou devolução de prazo recursal. O presente despacho valerá como notificação/intimação/citação. Porto Velho-RO, 9 de abril de 2026.(Assinado eletronicamente) Desembargadora MARIA CESARINEIDE DE SOUZA LIMA Presidente da 1ª Turma" Assim, nego seguimento ao presente apelo de natureza extraordinária, por intempestividade. CONCLUSÃO Ante o exposto, nego seguimento ao presente recurso de revista, por ser intempestivo. Dê-se ciência, na forma da lei. À Coordenadoria de Apoio Judiciária de 2º Grau, para providências. (assinado…
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