Processo 0000553-72.2025.5.17.0131

TRT17 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000553-72.2025.5.17.0131
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso (Assessoria de Revista)
Última publicação
14/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARISE MEDEIROS CAVALCANTI CHAMBERLAIN RORSum 0000553-72.2025.5.17.0131 RECORRENTE: MARCIANO ROSA NEVES RECORRIDO: METALURGICA CENTRAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 61a3619 proferida nos autos. RORSum 0000553-72.2025.5.17.0131 - 2ª Turma Valor da condenação: R$ 50.856,66 Recorrente:   Advogado(s):   1. MARCIANO ROSA NEVES JOSE IRINEU DE OLIVEIRA (ES4142) Recorrido:   Advogado(s):   METALURGICA CENTRAL LTDA CAIO ZAMPIROLLI DE SOUZA (ES23533)   RECURSO DE: MARCIANO ROSA NEVES CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467/2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 02/06/2026 - Id 815416a; petição recursal apresentada em 16/06/2026 - Id 1013890). Regular a representação processual (Id 4866e0d). A parte recorrente está isenta de preparo, tendo em vista a concessão da justiça gratuita (Ids 8854671,de1d332).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Insurge-se a parte recorrente em face do v. acórdão, no que concerne ao adicional de insalubridade.  Consta no v. acórdão:  "(...) A caracterização da insalubridade por agentes químicos e radiações não ionizantes, com base nos Anexos 7 e 13 da NR 15 (avaliação qualitativa), pressupõe a habitualidade ou intermitência da exposição. Conforme a dicção da Súmula 47 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, o trabalho intermitente não afasta o direito ao adicional, sendo "intermitente" a exposição repetida e programada dentro da jornada. Contudo, a prova oral produzida pela própria Reclamada (cuja testemunha era o soldador) foi categórica ao descrever a exposição do Reclamante a solda/pintura como eventual - no máximo, em média, duas vezes por mês, e de forma pontual (pontilhados) -, o que não se confunde com o conceito de intermitência. A prova testemunhal demonstrou que a atividade principal do Recorrente era a montagem de galpões em campo, com serviços de solda e pintura concentrados na sede da Reclamada e sob a responsabilidade de profissionais específicos (David e Felipe), cabendo ao Reclamante apenas substituições esporádicas e pontuais. Essa natureza eventual da exposição descaracteriza a insalubridade, notadamente a por agentes químicos e radiações, que requerem o contato frequente ou intrínseco à função para gerar o risco de dano à saúde do trabalhador. No que tange ao agente Ruído, o laudo pericial atestou a neutralização pelo uso de EPI. Embora o Recorrente alegue a entrega tardia do protetor auricular, a Reclamada apresentou fatos que justificam o período inicial sem entrega, notadamente as faltas do Autor em agosto e parte de setembro de 2024 (contracheque ID cb83dec), período em que o contrato já se encontrava suspenso em razão da ausência não justificada. De qualquer forma, o período de 30/07/2024 a 01/10/2024 é curto e a alegação de não substituição ou ineficácia do EPI fornecido não foi robustamente comprovada, prevalecendo a conclusão pericial quanto à neutralização do ruído a partir da entrega. Assim, prestigiando o convencimento do Juízo…

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