Processo 0000553-73.2025.5.13.0005
TRT13 • Recurso Ordinário Trabalhista
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ADRIANA SETTE DA ROCHA ROT 0000553-73.2025.5.13.0005 RECORRENTE: DIOMAR FRANCISCO DA SILVA RECORRIDO: CONCRETO REDIMIX DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4bd87c4 proferida nos autos. ROT 0000553-73.2025.5.13.0005 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. DIOMAR FRANCISCO DA SILVA ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE VASCONCELLOS (PB12378) Recorrido: Advogado(s): CONCRETO REDIMIX DO BRASIL SA RENATO COELHO PEREIRA (SP228178) Recorrido: FELIPE QUEIROGA GADELHA RECURSO DE: DIOMAR FRANCISCO DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/06/2026 - Id e6c3ba9; recurso apresentado em 30/06/2026 - Id 9e9e9e9). Representação processual regular (Id 5b35b6e). Preparo dispensado (Id ffe7698 - Justiça Gratuita deferida). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): -ofensa ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. O recorrente aponta nulidade por negativa de prestação jurisdicional, alegando "a ausência de análise de um elemento probatório (laudo de ID. 7629548) que continha uma constatação fática (calor excessivo na cabine) divergente daquela adotada no laudo principal (ID. 35029af)." Diz que "o acórdão original (ID. 7c7800a) fundamentou o não conhecimento do documento apenas na preclusão, sem enfrentar a tese de que a identidade fática e a divergência de conclusões técnicas entre os laudos exigiam uma análise aprofundada." Afirma que "mesmo provocado, o Tribunal Regional, ao julgar os aclaratórios, manteve-se inerte, recusando-se a apreciar a questão sob a justificativa de que o embargante pretendia a reapreciação de teses." Eis trecho do acórdão do recurso ordinário: PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO DOCUMENTO JUNTADO COM O RECURSO, ARGUIDA DE OFÍCIO Requer o recorrente a juntada de suposto documento novo, consistente em laudo pericial produzido em outro processo, sob o argumento de se tratar de prova superveniente apta a demonstrar a existência de insalubridade em condições semelhantes às dos presentes autos. Sem razão. O laudo pericial trazido com o recurso foi juntado aos autos do processo 0001489-98.2025.5.13.0005 em 13/03/2026, pouco depois da prolação da sentença proferida nestes autos, em 11/03/2026. Todavia, embora a Súmula nº 8 do TST admita a juntada de documento novo quando destinado a fazer prova de fatos ocorridos após a fase instrutória ou quando demonstrada a impossibilidade de sua apresentação anterior, tal faculdade não é absoluta, devendo ser exercida em consonância com a utilidade e pertinência da prova ao caso concreto, observado o contraditório. Em suas contrarrazões, a reclamada aduz que o reclamante já havia, "para fins de impugnar o laudo técnico, antes mesmo de prolação de sentença, juntado laudos emprestados, os quais o juízo não está obrigado a acatá-los, uma vez que fora realizada perícia in loco nestes autos" (ID. 3e1c209 - sublinhei). Realmente, no presente feito, foi regularmente realizada perícia técnica, com elaboração de laudo específico,…
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