Processo 0000553-74.2026.5.09.0094
TRT9 • Embargos de Terceiro Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE FRANCISCO BELTRÃO ETCiv 0000553-74.2026.5.09.0094 EMBARGANTE: WE LOVE FASHION LTDA EMBARGADO: RUTH KETHEM WANDERLEY PRAIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7949d49 proferida nos autos. Autos conclusos por DAMARIS RAQUEL LOURENCO em 18/06/2026. DECISÃO A parte embargante WE LOVE FASHION LTDA requer a revogação da ordem de bloqueio de valores efetivada via SISBAJUD, com a imediata e integral liberação do montante constrito por determinação deste Juízo nos autos 0000754-71.2023.5.09.0094. Argumenta, em síntese, a inexistência de grupo econômico e a ilegalidade do redirecionamento da execução, sob fundamento de que não integrou a fase de conhecimento, invocando o Tema 1232 do STF. Sustenta que a constrição compromete sua saúde financeira e capital de giro, com o risco de prejuízo irreparável à continuidade de sua atividade empresarial. Junta documentos. Pois bem. A tutela antecipada submete-se aos requisitos previstos no art. 300 do CPC/2015, ou seja, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Os elementos trazidos aos autos pela embargante mostram-se insuficientes para o deferimento da medida pleiteada de plano. Isso porque as alegações de inexistência de grupo econômico exigem dilação probatória, uma vez que a constituição da embargante e os indícios de comunicação com as empresas executadas — fatos que motivaram a decisão de redirecionamento da execução — demandam análise aprofundada, não sendo possível desconstituir tal presunção neste momento processual. Ademais, quanto ao alegado perigo de dano, a embargante limitou-se a produzir alegações genéricas sobre a dificuldade financeira, sem, contudo, colacionar prova documental robusta que evidencie a efetiva inviabilidade de continuidade de suas atividades ou a impossibilidade de honrar a folha de pagamento em razão específica da constrição. Dessa forma, inexistindo prova cabal e contemporânea da alegada "asfixia financeira", e havendo controvérsia fática acerca da configuração do grupo econômico, prudente se faz o aguardo do contraditório para melhor elucidação da lide. Ante o exposto, ausente requisito previsto no art. 300 do CPC/2015, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela de mérito. Dando-se regular prosseguimento ao feito: 1. Recebo a petição inicial e determino a suspensão da execução dos autos 0000754-71.2023.5.09.0094 em relação ao bem objeto dos Embargos de Terceiro. 2. Junte-se cópia da presente decisão nos autos principais. 3. Habilitados neste presente processo o(s) procurador(es) do(s) embargado(s) constituído(s) nos autos da ação principal (artigo 677, § 3º, do CPC), fica a parte embargada desde já CITADA na pessoa de seu procurador, para contestar o feito em 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e confissão (art. 679, CPC), oportunidade em que, se necessário, deverá ser regularizada a representação processual. 4. No mesmo prazo, deverá o embargante informar as provas que pretende(m) produzir e os fatos que serão provados com cada uma delas, sob pena de preclusão. 5. Havendo juntada de documentos com a resposta, vistas à parte embargante por 5 dias. 6. Não havendo necessidade de audiência, restará encerrada a instrução processual com a conclusão do feito para julgamento. FRANCISCO BELTRAO/PR, 19 de junho de 2026. FELIPE AUGUSTO DE…
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