Processo 0000553-82.2022.5.06.0002
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: IVAN DE SOUZA VALENCA ALVES AP 0000553-82.2022.5.06.0002 AGRAVANTE: PLANSUL PLANEJAMENTO E CONSULTORIA EIRELI AGRAVADO: ANA CLAUDIA LIMA DA SILVA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: PLANSUL PLANEJAMENTO E CONSULTORIA EIRELI [Primeira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. DESONERAÇÃO DA FOLHA. HORAS EXTRAS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MULTAS CONVENCIONAIS. PRECLUSÃO. INÉRCIA DA EXECUTADA NA FASE LIQUIDATÓRIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO NO MÉRITO. I.CASO EM EXAME: 1. Agravo de petição interposto pela executada PLANSUL PLANEJAMENTO E CONSULTORIA EIRELI contra sentença que rejeitou embargos à execução opostos em face de planilha elaborada pela contadoria judicial e homologada pelo Juízo, diante da inércia da agravante no prazo do art. 879, §1º-B, da CLT. O recurso insurgiu-se contra o reconhecimento da preclusão quanto às matérias de desoneração da cota patronal do INSS (Lei nº 12.546/2011), apuração de horas extras, diferenças de adicional de insalubridade e erro na base de cálculo das multas convencionais. II.QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. (i) Saber se a ausência de impugnação técnica no prazo do art. 879, §1º-B, da CLT opera preclusão quanto às matérias suscitadas nos embargos; (ii) se a desoneração previdenciária prevista na Lei nº 12.546/2011 configura matéria de ordem pública insuscetível de preclusão; (iii) se os demais vícios apontados - metodologia de horas extras, períodos do adicional de insalubridade e base de cálculo das multas convencionais - comportam reexame em sede de embargos à execução. III.RAZÕES DE DECIDIR: 3. A executada, regularmente intimada nos termos do art. 879, §1º-B, da CLT, manteve-se inerte, não apresentando planilha de liquidação própria nem impugnação técnica aos cálculos da contadoria judicial. A preclusão operada pelo §2º do mesmo dispositivo é consequência legal da omissão da parte, não havendo como contorná-la mediante embargos à execução quando as matérias deduzidas não correspondem a error in procedendo de conhecimento posterior ao prazo ou a vício que extrapole os limites objetivos do título executivo de modo evidente e incontroverso. No tocante à desoneração previdenciária, a agravante não comprovou satisfatoriamente, nos autos, seu efetivo enquadramento no regime substitutivo durante todo o período de apuração, sendo insuficiente a mera referência ao CNAE registrado no Redesim, quando esse código nem sequer coincide com a atividade preponderante declarada no objeto social ou efetivamente exercida no local de prestação dos serviços. A discussão sobre a metodologia de cálculo das horas extras, os períodos do adicional de insalubridade e a base de incidência das multas convencionais é matéria que transitou em julgado com a sentença de mérito e o acórdão do Regional, não se prestando a fase executória à revisão do título. Inocorrência de enriquecimento sem causa: ausente demonstração cabal de vício objetivo nos cálculos que extrapole o título executivo, não há locupletamento ilícito a reconhecer de ofício. DISPOSITIVO E TESE: Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: "A inércia da executada no prazo do art. 879, §1º-B, da CLT implica a…
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