Processo 0000553-83.2017.5.09.0872
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 05ª VARA DO TRABALHO DE MARINGÁ ATOrd 0000553-83.2017.5.09.0872 AUTOR: ALESSANDRO MASSAMITSU KUSHIOYADA RÉU: PEGUSPAM - COMERCIO DE PRODUTOS DE LIMPEZA S. A. FALIDO (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 050e0e3 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho desta Vara. CRISTIANE CAMPIOLO ALMEIDA DECISÃO 1. Indefiro o pedido de inscrição dos executados no SERASAJUD, pois já realizado o PROTESTO dos executados, o qual abrange a inscrição no SERASA e SCPC (ID b1748ce, fl. 913. 2. Renove-se a consulta ao SISBAJUD, por meio do sistema de REPETIÇÃO PROGRAMADA DE ORDEM, no período de 30 dias, para bloqueio de eventuais valores em contas ou aplicações bancárias. Dados SISBAJUD: Valor: R$ 133.667,54 Exequente: ALESSANDRO MASSAMITSU KUSHIOYADA, CPF: XXX.XXX.XXX-XX Executado(s): GUSTAVO ARRUDA ALENCAR, CPF: XXX.XXX.XXX-XX 2.1. Havendo garantia da execução, intimem-se as partes, para os fins do artigo 884 da CLT. O(A) exequente poderá informar conta corrente para transferência dos valores. Não havendo insurgências, liberem-se os valores aos credores. 2.2. Havendo bloqueios parciais, intimem-se as partes, para os fins do artigo 884 da CLT. O(A) exequente poderá informar conta corrente para transferência dos valores. Não havendo insurgências, liberem-se os valores para quitação parcial da execução. 3. Proceda-se à nova consulta, via convênio RENAJUD, de veículos registrados em nome dos executados. 3.1. Juntem-se as certidões com as restrições e pendências dos veículos. 3.2. Havendo veículos sem alienação fiduciária ou indicação de furto/baixa/roubo, proceda-se ao bloqueio de transferência e venham conclusos para análise da pertinência da efetivação da penhora. 4. Proceda-se à nova consulta, via convênio SERP-JUD – Operador Nacional do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos, com o objetivo de localizar eventuais imóveis, em todo território nacional, registrados em nome dos Executados. 4.1. Havendo imóveis, solicite-se cópia da matrícula. 5. Proceda-se à consulta de Declarações de Operações Imobiliárias (DOI) em nome do executado. 6. Restando negativas todas as tentativas de garantia da execução acima descritas, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito com vistas ao prosseguimento do feito. Prazo: 10 dias. Com o decurso do prazo, nos termos do Art. 116 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, suspenda-se o andamento processual do presente feito por 1 (um) ano, período no qual não correrá o prazo de prescrição intercorrente (art. 40 da Lei 6830/80). O processo deverá aguardar no prazo no fluxo próprio do Sistema PJe - Sobrestamento por execução frustrada. 7. Decorrido o prazo sem manifestação, remetam-se os autos ao arquivo provisório, quando se iniciará a contagem do prazo fixado no art. 11-A, da CLT, independente de nova intimação das partes. MARINGA/PR, 23 de abril de 2026. HUMBERTO EDUARDO SCHMITZ Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ALESSANDRO MASSAMITSU KUSHIOYADA
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT9
O TRT9 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.