Processo 0000553-84.2026.5.22.0006

TRT22 • Homologação da Transação Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0000553-84.2026.5.22.0006
Classe
Homologação da Transação Extrajudicial
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho de Teresina
Última publicação
15/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA HTE 0000553-84.2026.5.22.0006 REQUERENTES: FRANCIOMAR DOS SANTOS MORAIS REQUERENTES: FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES DE JESUS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f0313fd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc. Trata-se de pedido de homologação de transação extrajudicial, formulado por FRANCIOMAR DOS SANTOS MORAIS e FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES DE JESUS, com fundamento no art. 855-B da CLT. As partes estão regularmente representadas por advogados distintos e apresentaram petição conjunta, observando a exigência prevista no art. 855-B, § 1º, da CLT. Verifica-se, ainda, que as pendências anteriormente apontadas foram sanadas. Foi juntada aos autos a CTPS Digital do trabalhador, na qual consta vínculo de emprego com a parte requerida, com admissão em 01/04/2023, no cargo de Barman, CBO 5134-20, e salário contratual de R$ 1.675,00. Também foi regularizada a representação processual da parte empregadora, com a juntada de procuração compatível com o CNPJ indicado na petição inicial. O acordo delimita a relação jurídica subjacente, indica o período contratual, a remuneração, a função exercida e a forma de extinção do vínculo havido entre as partes, bem como discrimina as parcelas objeto da composição e a forma de pagamento ajustada. No caso, foi pactuado o pagamento do valor total de R$ 7.720,15, sendo R$ 2.220,15 em até 48 horas úteis após a homologação e o saldo remanescente em 11 parcelas mensais de R$ 500,00, mediante depósito bancário na conta indicada no instrumento de acordo. Quanto à cláusula penal, verifica-se que as partes convencionaram a incidência de multa de 20% sobre o valor total do acordo em caso de inadimplemento, estipulação que se mostra compatível com a natureza da transação e comporta homologação nos termos ajustados. A quitação conferida pelo presente acordo fica limitada às parcelas e obrigações expressamente discriminadas no instrumento de transação, não alcançando direitos estranhos ao objeto pactuado. Quanto às contribuições previdenciárias eventualmente incidentes, deverão ser observadas a natureza jurídica das parcelas discriminadas no acordo e a legislação aplicável, competindo à parte responsável comprovar os respectivos recolhimentos, se devidos, no prazo de 30 dias após o pagamento integral da avença. Fica consignado que a parte autora deverá manifestar-se acerca do cumprimento do acordo no prazo de 5 dias após o vencimento da entrada e de cada parcela, em caso de inadimplemento, sob pena de presunção de quitação da parcela respectiva. Diante do exposto, HOMOLOGO a transação extrajudicial firmada entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, constituindo título executivo judicial, nos termos do art. 855-B da CLT. Custas, pela parte requerida, no importe de R$ 154,40, calculadas sobre o valor do acordo, nos termos do art. 789 da CLT. Após o cumprimento integral do acordo e comprovados os recolhimentos eventualmente incidentes, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Intimem-se. ADRIANO CRAVEIRO NEVES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES DE JESUS

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