Processo 0000553-84.2026.5.22.0006
TRT22 • Homologação da Transação Extrajudicial
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA HTE 0000553-84.2026.5.22.0006 REQUERENTES: FRANCIOMAR DOS SANTOS MORAIS REQUERENTES: FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES DE JESUS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f0313fd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc. Trata-se de pedido de homologação de transação extrajudicial, formulado por FRANCIOMAR DOS SANTOS MORAIS e FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES DE JESUS, com fundamento no art. 855-B da CLT. As partes estão regularmente representadas por advogados distintos e apresentaram petição conjunta, observando a exigência prevista no art. 855-B, § 1º, da CLT. Verifica-se, ainda, que as pendências anteriormente apontadas foram sanadas. Foi juntada aos autos a CTPS Digital do trabalhador, na qual consta vínculo de emprego com a parte requerida, com admissão em 01/04/2023, no cargo de Barman, CBO 5134-20, e salário contratual de R$ 1.675,00. Também foi regularizada a representação processual da parte empregadora, com a juntada de procuração compatível com o CNPJ indicado na petição inicial. O acordo delimita a relação jurídica subjacente, indica o período contratual, a remuneração, a função exercida e a forma de extinção do vínculo havido entre as partes, bem como discrimina as parcelas objeto da composição e a forma de pagamento ajustada. No caso, foi pactuado o pagamento do valor total de R$ 7.720,15, sendo R$ 2.220,15 em até 48 horas úteis após a homologação e o saldo remanescente em 11 parcelas mensais de R$ 500,00, mediante depósito bancário na conta indicada no instrumento de acordo. Quanto à cláusula penal, verifica-se que as partes convencionaram a incidência de multa de 20% sobre o valor total do acordo em caso de inadimplemento, estipulação que se mostra compatível com a natureza da transação e comporta homologação nos termos ajustados. A quitação conferida pelo presente acordo fica limitada às parcelas e obrigações expressamente discriminadas no instrumento de transação, não alcançando direitos estranhos ao objeto pactuado. Quanto às contribuições previdenciárias eventualmente incidentes, deverão ser observadas a natureza jurídica das parcelas discriminadas no acordo e a legislação aplicável, competindo à parte responsável comprovar os respectivos recolhimentos, se devidos, no prazo de 30 dias após o pagamento integral da avença. Fica consignado que a parte autora deverá manifestar-se acerca do cumprimento do acordo no prazo de 5 dias após o vencimento da entrada e de cada parcela, em caso de inadimplemento, sob pena de presunção de quitação da parcela respectiva. Diante do exposto, HOMOLOGO a transação extrajudicial firmada entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, constituindo título executivo judicial, nos termos do art. 855-B da CLT. Custas, pela parte requerida, no importe de R$ 154,40, calculadas sobre o valor do acordo, nos termos do art. 789 da CLT. Após o cumprimento integral do acordo e comprovados os recolhimentos eventualmente incidentes, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Intimem-se. ADRIANO CRAVEIRO NEVES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES DE JESUS
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