Processo 0000553-88.2024.5.10.0103

TRT10 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000553-88.2024.5.10.0103
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF
Última publicação
29/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF CumSen 0000553-88.2024.5.10.0103 EXEQUENTE: BRUNO OLIVEIRA DIAS EXECUTADO: COMPANHIA DO METROPOLITANO DO DISTRITO FEDERAL METRO DF INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1a587db proferida nos autos. CONCLUSÃO Conclusão feita à(ao) Exma(o). Juíza/Juiz do Trabalho pelo(a) servidor(a) GUILHERME MEDEIROS FERNANDES. Taguatinga-DF, 28/04/2026. DECISÃO Vistos. Trata-se de Cumprimento de Sentença individual ajuizado por BRUNO OLIVEIRA DIAS em face da COMPANHIA DO METROPOLITANO DO DISTRITO FEDERAL METRO DF, fundado em sentença proferida nos autos da Ação Coletiva de Cumprimento nº 0000254-32.2020.5.10.0013. Em 24/09/2025, a Sentença de Impugnação aos Cálculos (ID 7f9170d) homologou os cálculos apresentados pela Executada (ID 160403e), com os quais o Exequente manifestou concordância (ID 8ee46b4). O escritório CAJATY & BRAGA ADVOCACIA E CONSULTORIA, representado pelo Dr. Régis Cajaty Barbosa Braga (OAB/DF 11.056), apresentou petição (ID abb49f3 e fd73f42) requerendo sua inclusão como terceiro interessado e o destaque dos honorários, alegando titularidade exclusiva dos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento da ação coletiva, bem como o direito a honorários contratuais a serem destacados do crédito do Exequente. O Exequente, por seu patrono Dr. Felipe Silva Botelho, apresentou manifestação (ID eba2ab6), contestando a pretensão do interveniente e afirmando sua própria titularidade dos honorários sucumbenciais decorrentes desta execução individual, além de refutar o destaque dos honorários contratuais e imputar litigância de má-fé ao interveniente. Decido. 1. Da Titularidade dos Honorários Sucumbenciais na Execução Individual de Sentença Coletiva A controvérsia central reside na titularidade dos honorários sucumbenciais arbitrados nesta execução individual de sentença coletiva. É firme o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que os honorários advocatícios arbitrados em ação coletiva não se confundem com a verba honorária devida na execução individual da sentença proferida naquele processo coletivo. Trata-se, na verdade, de uma nova condenação autônoma, aplicável ao advogado que efetivamente atua na fase de cumprimento individual. Nesse sentido, o STJ, no julgamento do Tema Repetitivo 973, assentou que: "O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio." (STJ, Corte Especial, REsp 1.648.238/RS, 1.648.498/RS e 1.650.588/RS, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 27/06/2018 – Tema 973). Corroborando essa tese, diversas decisões do TST reafirmam a autonomia da verba honorária em execução individual. Cito o precedente da 5ª Turma do TST: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS ASSEGURADOS EM AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. No julgamento do Tema Repetitivo 973, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou tese jurídica de que "o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT10

O TRT10 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados