Processo 0000553-89.2025.8.17.2340

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000553-89.2025.8.17.2340
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Brejo da Madre de Deus
Última publicação
29/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Rua José Bonifacio, 47, BREJO DA MADRE DE DEUS - PE - CEP: 55170-000 Vara Única da Comarca de Brejo da Madre de Deus Processo nº 0000553-89.2025.8.17.2340 AUTOR(A): JESSICA ROCHELLY DA SILVA RAMOS RÉU: MUNICIPIO DO BREJO DA MADRE DE DEUS INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Brejo da Madre de Deus, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 240535652 , conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Trata-se de ação pelo procedimento comum cível ajuizada por Jessica Rochelly da Silva Ramos em face do Município de Brejo da Madre de Deus, objetivando o reconhecimento do direito à progressão de faixa salarial por nova titulação (Doutorado em Educação), com efeitos financeiros retroativos à data do requerimento administrativo, nos termos dos artigos 20 a 25 da Lei Municipal nº 262/2009. Formulou pedido de tutela de urgência e de justiça gratuita. A gratuidade de justiça foi indeferida pela decisão de ID 208612649, tendo a autora recolhido as custas iniciais (ID 209857835 e 209857837). Citado, o Município apresentou contestação (ID 221977315), sustentando, em síntese, que a Lei Municipal nº 262/2009 padece de vício formal insanável por ter sido aprovada como lei ordinária em matéria reservada à lei complementar pela Lei Orgânica Municipal. A autora apresentou réplica (ID 223818327), petição informando fato superveniente consistente no reconhecimento administrativo do direito pleiteado (ID 224051250), e petição de juntada de precedentes do TJPE (ID 214063536 e anexos). Intimadas para manifestar interesse em produção de provas (IDs 225812372 e 225812373), as partes declararam não ter outras provas a produzir e pugnaram pelo julgamento antecipado (IDs 227734435 e 229392129). É o relatório. Decido. A controvérsia é exclusivamente de direito, estando a matéria fática suficientemente esclarecida pela prova documental. Presentes os requisitos do art. 355, I, do CPC, procedo ao julgamento antecipado do mérito. Não há questões processuais ou preliminares pendentes de análise. Passo ao mérito da ação. A defesa do Município repousa integralmente na alegação de que a Lei Municipal nº 262/2009, ao disciplinar o plano de cargos, carreiras e remuneração do magistério como lei ordinária, teria violado os artigos 105, I, e 109, I, da Lei Orgânica Municipal, que exigiriam lei complementar para a matéria. O argumento não prospera. A exigência de lei complementar contida nos artigos 105, I, e 109, I, da Lei Orgânica de Brejo da Madre de Deus é inconstitucional, por colidir com os princípios da separação dos poderes e da simetria. A Constituição Federal define taxativamente as matérias sujeitas à reserva de lei complementar, e entre elas não se inclui a instituição de planos de cargos e carreiras de servidores públicos municipais. Não sendo tal exigência prevista na Constituição Federal, tampouco na Constituição do Estado de Pernambuco, não pode a Lei Orgânica Municipal criá-la, sob pena de restringir indevidamente o arranjo democrático-representativo e violar os limites impostos pelo princípio da simetria. Esse entendimento foi firmado pela Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru do Tribunal de Justiça de Pernambuco na Apelação Cível nº 0001721-97.2023.8.17.2340, julgada em 06/08/2025, da qual se extrai a tese de julgamento (ID 214063537): "1. É inconstitucional a exigência de lei…

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