Processo 0000553-93.2026.5.21.0012
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MOSSORÓ ATSum 0000553-93.2026.5.21.0012 RECLAMANTE: LAISSA GABRIELLY DE MEDEIROS SOUZA RECLAMADO: ADRIANA ESMIRNA DE S FERNANDES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 31eea37 proferida nos autos. SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATÓRIO ADRIANA ESMIRNA DE S FERNANDES, devidamente qualificada, apresenta embargos de declaração em face da sentença de Id cf5f1ff, requerendo a apreciação de acordo protocolado. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Conheço os embargos, posto que tempestivos, passando a apreciar o mérito. Os embargos não merecem acolhimento. De um modo geral, os embargos de declaração se prestam ao saneamento de omissões, contradições, obscuridade, ou ainda correções de erros materiais contidos em uma dada decisão judicial. Com efeito, o art. 1.022 do Código de Processo de Civil prescreve que: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. De igual forma, o art. 897-A da CLT estabelece que: Art. 897-A. Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. § 1º Os erros materiais poderão ser corrigidos de ofício ou a requerimento de qualquer das partes. § 2º Eventual efeito modificativo dos embargos de declaração somente poderá ocorrer em virtude da correção de vício na decisão embargada e desde que ouvida a parte contrária, no prazo de 5 (cinco) dias. § 3º Os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de outros recursos, por qualquer das partes, salvo quando intempestivos, irregular a representação da parte ou ausente a sua assinatura. No caso em tela, a reclamada/embargante não alega qualquer omissão, obscuridade, contradição ou mesmo erro material na decisão atacada, mas apenas requer a apreciação de acordo extrajudicial firmado com a reclamante, que somente foi protocolado após a prolação da sentença, pretensão esta que não se insere nas hipóteses de cabimento da espécie recursal em epígrafe. Assim, não tendo o embargante apontado omissões, contradições, obscuridade, ou, ainda, erros materiais na decisão atacada, rejeito os embargos de declaração opostos. DISPOSITIVO Ante o exposto REJEITO os Embargos de Declaração opostos por ADRIANA ESMIRNA DE S FERNANDES, nos termos da fundamentação. Aproveitando o ensejo, verifica-se que a reclamada apresentou minuta de acordo firmado com a reclamante, pugnando pela sua homologação. Destaque-se que não há qualquer óbice à autocomposição do conflito, mesmo após a prolação da sentença, podendo as partes transacionarem a qualquer tempo. Contudo, a minuta apresentada encontra-se assinada pela advogada da reclamante, por meio de assinatura eletrônica não…
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