Processo 0000553-95.2025.5.23.0037

TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000553-95.2025.5.23.0037
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Sinop
Última publicação
07/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SINOP ATOrd 0000553-95.2025.5.23.0037 RECLAMANTE: KAMILLA ALVES DA SILVA RECLAMADO: CYNTHIA MARIANO COSTAMILAN INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c030ecd proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc...(r) 1. Compulsando os autos, verifico que a intimação da parte reclamada para pagamento do débito foi realizada via aplicativo WhatsApp, conforme determinado anteriormente no despacho de id 10fd241. Conforme consta na certidão de id cc308bf, a Secretaria procedeu à notificação e, embora a pessoa contatada tenha negado ser a destinatária, o número de telefone utilizado possui como identificação o nome da reclamada "Cynthia Mariano".  2. Ademais, a parte reclamada já foi notificada nestes autos pelo mesmo número de telefone, conforme certidão de id 7ec8b49 (datada de 19/01/2026). 3. Diante de tais evidências e da confirmação de leitura das mensagens enviadas pelo servidor, considero VÁLIDA a intimação realizada. O procedimento guarda estrita observância à Resolução nº 354/2020 do CNJ, que autoriza o uso de meios eletrônicos para atos processuais quando assegurada a ciência do destinatário, sendo amplamente aceito pela jurisprudência trabalhista. 4. No que se refere ao requerimento da exequente (id 8653481) para aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, deixo de aplicá-la neste momento. Entendo que a conduta do interlocutor em negar sua identidade, embora reprovável, não resultou em prejuízo efetivo à marcha processual, uma vez que este Juízo, diante das evidências dos autos, reconheceu a eficácia do ato de notificação.  Assim, tendo o ato alcançado sua finalidade sem retardamento do feito, a aplicação da penalidade prevista no art. 774 do CPC mostra-se, neste momento, desproporcional. Indefiro. 5.  Assim sendo, determino que se aguarde o prazo para pagamento voluntário do débito, com vencimento previsto em 25/05/2026, conforme os termos estabelecidos no despacho de id 10fd241. 6. Decorrido o prazo, façam os autos conclusos para prosseguimento do feito. Dê-se ciência às partes. SINOP/MT, 19 de maio de 2026. FERNANDA LALUCCI BRAGA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - KAMILLA ALVES DA SILVA

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