Processo 0000553-96.2025.5.05.0037

TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000553-96.2025.5.05.0037
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Quinta Turma
Última publicação
07/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUINTA TURMA Relator: LUIS CARLOS GOMES CARNEIRO FILHO ROT 0000553-96.2025.5.05.0037 RECORRENTE: RIAN RICARDO SANTOS DE MELO RECORRIDO: STS ENGENHARIA LTDA E OUTROS (2) A Secretaria da Quinta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000553-96.2025.5.05.0037 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. VALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. HORAS EXTRAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto pelo Reclamante contra a sentença que considerou válidos os cartões de ponto, que alegou serem "britânicos" e não refletirem a real jornada de trabalho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir a validade dos cartões de ponto apresentados pela Reclamada e, por consequência, o direito do Reclamante ao recebimento de horas extras, domingos e feriados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legislação trabalhista determina a obrigatoriedade de registro de horário para estabelecimentos com mais de vinte empregados, conforme o artigo 74, § 2º, da CLT. 4. A empresa apresentou os controles de frequência, cumprindo o ônus legal. 5. Os cartões de ponto apresentados continham marcações de horários variáveis, o que afasta a presunção de invalidade. 6. O ônus de provar que a jornada registrada nos cartões não correspondia à realidade era do Reclamante. 7. Não houve produção de prova oral capaz de desconstituir os documentos apresentados. 8. A ausência de provas em contrário permite a manutenção da presunção de veracidade dos cartões de ponto. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso não provido. Tese de julgamento: A validade dos cartões de ponto apresentados pela empresa é presumida quando não há uniformidade nos horários registrados, afastando a aplicação da Súmula 338, III, do TST.O ônus de comprovar a invalidade dos cartões de ponto é do empregado, mediante produção de prova robusta em sentido contrário.A ausência de provas que infirmem os cartões de ponto apresentados pela empresa implica na manutenção da sentença que indeferiu o pedido de horas extras. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 74, § 2º. Jurisprudência relevante citada: Súmula 338, III, TST. SALVADOR/BA, 06 de maio de 2026. JEIFSON RIBEIRO DOS SANTOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO RAIMUNDO BORGES MARQUES JUNIOR

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