Processo 0000554-02.2020.5.06.0014

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000554-02.2020.5.06.0014
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
14ª Vara do Trabalho do Recife
Última publicação
28/04/2026
Partes
14

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000554-02.2020.5.06.0014 RECLAMANTE: TELMA AQUINO DE OLIVEIRA RECLAMADO: HOSPITAL DE AVILA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f22c3fa proferido nos autos. DESPACHO VISTOS, A parte executada BRUNO MARQUES DA CUNHA, CPF: XXX.XXX.XXX-XX, regularmente intimada para efetuar o pagamento ou garantia do juízo, manteve-se inerte. Determinou o juízo o início da execução forçada, através da consulta aos sistemas conveniados SISBAJUD e outros. Houve bloqueio PARCIAL de créditos através do SISBAJUD, conforme #id:e0bc49c . Assim, determino: Através da publicação deste despacho: A parte EXECUTADA fica ciente do valor bloqueado em conta de sua titularidade mediante SISBAJUD. Prazo de cinco dias.  A parte EXEQUENTE fica ciente de que deve apresentar contrato de honorários e conta bancária para transferência, caso ainda não conste dos autos, no prazo de 5 dias. Havendo manifestação da parte executada quanto ao item 1, voltem conclusos. Decorrido o prazo acima sem manifestação, pague-se a quem de direito. Havendo contrato de honorários, expeça-se alvará específico para o patrono. Intimem-se para ciência da expedição dos alvarás. Fica autorizado o rateio prévio dos valores disponíveis, a ser realizado pela Contadoria desta VT. Em caso de saldo a executar, a dedução deverá ser feita exclusivamente dentro do sistema PJeCalc, nos termos do art. 1ª da Resolução CSJT Nº 185/2017, alterada pela Resolução CSJT nº 332/2022. Intime-se o exequente para indicar meios específicos e fundamentados que demonstrem razoável probabilidade de satisfação do crédito, sob pena de início da fluência do prazo prescricional intercorrente (art. 11-A, §1º da CLT). Fica ciente o exequente de que o requerimento deverá indicar meios executórios específicos, diversos daqueles já realizados pelo Juízo, e que diligências genéricas ou repetitivas serão indeferidas. Silente o exequente, determino o sobrestamento dos autos.     /DAB   RECIFE/PE, 30 de julho de 2026. PEDRO IVO LIMA NASCIMENTO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MIRELLA MARQUES DA CUNHA - BRUNO MARQUES DA CUNHA - HOSPITAL DE AVILA LTDA

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