Processo 0000554-06.2022.8.17.2720

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000554-06.2022.8.17.2720
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Inajá
Última publicação
03/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Central de Agilização Processual Processo nº 0000554-06.2022.8.17.2720 AUTOR(A): ANAILSA FRANCISCA OLIVEIRA FEITOSA RÉU: KENNYA MARIA DOS SANTOS Juízo de origem: Vara Única da Comarca de Inajá SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação de Reparação de Danos ajuizada por ANAILSA FRANCISCA OLIVEIRA FEITOSA em face de KENNYA MARIA DOS SANTOS, objetivando a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00, bem como a obrigação de realizar retratação em sua rede social. A autora alega que atua como microempreendedora no ramo da beleza e que, no dia 09 de julho de 2022, durante uma festa de aniversário, a ré espalhou boatos de que a demandante estaria flertando com seu marido. Afirma que a ré enviou ameaças de agressão física por meio de terceiros, forçando sua saída do evento. Sustenta, ainda, que no dia seguinte a ré publicou indiretas em seu aplicativo WhatsApp e passou a difamá-la na cidade, afirmando que a autora se relacionava com homens casados, o que resultou em abalo à sua honra e perda de clientela. O benefício da gratuidade da justiça foi deferido à autora (id. 110139463). A ré foi citada (id. 114739844) e compareceu à audiência de conciliação, a qual restou infrutífera (id. 115191354). Contudo, deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar defesa, motivo pelo qual foi decretada a sua revelia, com a determinação de intimação das partes para especificarem o interesse na produção de novas provas (id. 121887851). A autora manifestou não ter interesse na produção de novas provas (id. 124605590). O Juízo converteu o julgamento em diligência, constatando que o link do Google Drive inserido na petição inicial estava indisponível, e determinou que a autora acostasse aos autos os arquivos de mídia diretamente no sistema (id. 171069885). A autora apresentou petição fornecendo um novo link de acesso externo (id. 174718546). O Juízo constatou a persistência da indisponibilidade do link e determinou, novamente, a juntada do arquivo de mídia no sistema PJe, sob pena de desconsideração da prova (id. 197951005). A autora peticionou fornecendo, mais uma vez, links externos do Google Drive (id. 200231181). O Juízo proferiu decisão alertando que arquivos de mídia devem ser anexados diretamente no sistema PJe e concedeu prazo derradeiro de 5 dias para o cumprimento adequado da diligência, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra (id. 233037174). A Secretaria certificou o decurso do prazo sem manifestação da parte autora quanto ao último ato judicial (id. 236667437). Os autos vieram da vara de origem para este Gabinete da Central de Agilização Processual, no estado em que se encontram. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Sem preliminares ou questões processuais pendentes de análise. Diante do conjunto probatório formado, passo, doravante, à análise do mérito. A controvérsia central reside na verificação da ocorrência de danos morais suportados pela autora, supostamente decorrentes de ofensas verbais, ameaças e publicações difamatórias realizadas pela ré em aplicativo de mensagens, bem como na análise do pedido de retratação pública. Inicialmente, registro que a ré, embora citada, deixou de apresentar contestação, atraindo a incidência da revelia, conforme o artigo 344 do Código de Processo Civil. Contudo, os efeitos da revelia não induzem o acolhimento automático da pretensão autoral. A presunção de veracidade das alegações fáticas é…

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