Processo 0000554-11.2025.5.18.0008

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000554-11.2025.5.18.0008
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
8ª Vara do Trabalho de Goiânia
Última publicação
15/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: LUCIANO SANTANA CRISPIM AP 0000554-11.2025.5.18.0008 AGRAVANTE: ARAVIA ADMINISTRADORA DE BENS LTDA AGRAVADO: DANIEL TORRES RODRIGUES PROCESSO TRT-AP-0000554-11.2025.5.18.0008 RELATOR : DESEMBARGADOR LUCIANO SANTANA CRISPIM AGRAVANTE : ARAVIA ADMINISTRADORA DE BENS LTDA ADVOGADO : EDMAR ANTONIO ALVES FILHO AGRAVADO : DANIEL TORRES RODRIGUES ADVOGADA : JULIANY FRANCIELY LOUZA SILVA ORIGEM : 8ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUÍZA : SARA LÚCIA DAVI SOUSA         EMENTA   EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. ACORDO JUDICIAL. DESCUMPRIMENTO. CLÁUSULA PENAL. MANUTENÇÃO. Configurado o descumprimento do acordo judicial, não há se falar em exclusão integral da cláusula penal, sob pena de violação à coisa julgada. Precedentes do C. TST. Muito embora admitida a redução equitativa da multa, nos termos do art. 413 do Código Civil, revela-se incabível sua redução quando o valor não se mostra manifestamente excessivo e adequado às peculiaridades do caso concreto. Agravo de petição desprovido.     RELATÓRIO   Trata-se de agravo de petição interposto por ARAVIA ADMINISTRADORA DE BENS LTDA, almejando a reforma da sentença de fls. 165/166, proferida pelo Exm.ª Juíza SARA LÚCIA DAVI SOUSA, da 8ª Vara do Trabalho de Goiânia, que rejeitou os embargos à execução opostos pela agravante. Contraminuta apresentada (fls. 177/180). Dispensada manifestação do d. Ministério Público do Trabalho, nos termos regimentais. É o relatório.     VOTO       NUMERAÇÃO DAS FOLHAS DOS AUTOS   As folhas citadas no corpo desta decisão referem-se ao arquivo eletrônico obtido pelo descarregamento ("download") integral dos presentes autos, via PJe, através da opção "Download de documentos em PDF".     ADMISSIBILIDADE   Preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço o recurso.           MÉRITO       MULTA POR DESCUMPRIMENTO DO ACORDO   A agravante requer a reforma da sentença que rejeitou os embargos à execução e manteve a multa aplicada em razão do descumprimento do acordo firmado entre as partes. Aduz que a aplicação da multa no presente caso viola o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, vez que houve quitação de parte do acordo, demonstrando a boa-fé da agravante. Alega que o pagamento da multa deve ser considerado enriquecimento sem causa, visto que nenhum prejuízo foi causado ao agravado, devendo ser afastada sua aplicação. Subsidiariamente, requer a redução da multa penal, na forma do art. 413, do Código Civil, aplicando-se 10% sobre o valor da parcela quitada em atraso. Sem razão. O acordo realizado e homologado em Juízo constitui decisão irrecorrível para as partes, à luz do disposto no artigo 831, parágrafo único, da CLT, o que torna os seus termos firmados imutáveis e indiscutíveis por vontade das partes. Desse modo, os litigantes ficam vinculados aos termos da avença que livremente pactuaram, inclusive em relação à incidência da multa estipulada para o caso de inadimplemento. Embora a jurisprudência venha admitindo que a imutabilidade dos acordos homologados judicialmente comporta flexibilização no tocante à multa por descumprimento, não cabe a exclusão integral da cláusula penal. O acordo celebrado entre as partes previa o pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em duas parcelas de R$ 1.000,00, sendo a primeira até dia 01/07/2025 e a segunda até dia 01/08/2025. A primeira parcela foi paga…

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