Processo 0000554-13.2026.5.05.0016

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000554-13.2026.5.05.0016
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
16ª Vara do Trabalho de Salvador
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATSum 0000554-13.2026.5.05.0016 RECLAMANTE: LUCAS DA PAIXAO MOUREIRA RECLAMADO: PETRORECONCAVO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5413a16 proferida nos autos. Trata-se de pedido de tutela antecipada em que o autor alega que, após o encerramento do contrato de estágio, a Reclamada não lhe forneceu o obrigatório Termo de Realização do Estágio. Afirma que “Este documento é crucial para a vida acadêmica e profissional do Reclamante, e a recusa da Reclamada em fornecê-lo constitui ato ilícito. Portanto, deve a Reclamada ser compelida a emitir e entregar o referido termo, sob pena de multa diária.” Ao exame. Os requisitos para concessão da antecipação dos efeitos da tutela estão previstos no art. 300 do código de rito, de aplicação subsidiaria autorizada pelo art. 769 da CLT, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo do dano ou o risco ao resultado útil ao processo. A Lei N. 11788/2008, conceitua que "Estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam freqüentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos." Estabelece que o estágio pretende o aprendizado de competências próprias da atividade profissional e a contextualização curricular, objetivando o desenvolvimento do educando para a vida cidadã e para o trabalho (§2º, art. 1º). Tem-se, portanto, que o estágio é, exatamente, a realização das atividades profissionais, que são realizadas pelos empregados da atividade concedente do estágio, mas com aspecto educativo, acadêmico, de contextualização prática laboral com aquilo aprendido no instituto de ensino. Assim, adiante, estabelece, e seu art. 9º, alguns requisitos a serem cumpridos pela parte concedente do estágio:   Art. 9o As pessoas jurídicas de direito privado e os órgãos da administração pública direta, autárquica e fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como profissionais liberais de nível superior devidamente registrados em seus respectivos conselhos de fiscalização profissional, podem oferecer estágio, observadas as seguintes obrigações: I - celebrar termo de compromisso com a instituição de ensino e o educando, zelando por seu cumprimento; II - ofertar instalações que tenham condições de proporcionar ao educando atividades de aprendizagem social, profissional e cultural; III - indicar funcionário de seu quadro de pessoal, com formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário, para orientar e supervisionar até 10 (dez) estagiários simultaneamente; IV - contratar em favor do estagiário seguro contra acidentes pessoais, cuja apólice seja compatível com valores de mercado, conforme fique estabelecido no termo de compromisso; V - por ocasião do desligamento do estagiário, entregar termo de realização do estágio com indicação resumida das atividades desenvolvidas, dos períodos e da avaliação de desempenho; VI - manter à disposição da fiscalização documentos que comprovem a relação de estágio; VII - enviar à instituição de ensino, com periodicidade mínima de 6 (seis) meses, relatório de atividades,…

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