Processo 0000554-20.2025.5.18.0102

TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000554-20.2025.5.18.0102
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
28/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS ROT 0000554-20.2025.5.18.0102 RECORRENTE: GABRIEL CABRAL LUZ RECORRIDO: AGRO PECUARIA NOVA GALIA LTDA Ficam as partes e procuradores intimados para tomar ciência do v. acórdão proferido nos autos, cujo conteúdo está disponível no processo dentro do PJe, na consulta do processo no site do TRT18ª Região  (www.trt18.jus.br) ou anexo a esta intimação:   PROCESSO TRT - ROT-0000554-20.2025.5.18.0102 RELATORA : DESEMBARGADORA ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS RECORRENTE(S) : GABRIEL CABRAL LUZ ADVOGADO(S) : MIGUEL PEDRO CHALUP FILHO ADVOGADO(S) : GUSTAVO DE CARVALHO CHALUP ADVOGADO(S) : GUILHERME DOS SANTOS PONTES ADVOGADO(S) : LUCAS FRANÇA BISPO RECORRIDO(S) : AGRO PECUARIA NOVA GALIA LTDA ORIGEM : 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO VERDE JUIZ(ÍZA) : DANIEL BRANQUINHO CARDOSO       EMENTA     DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL. RECURSO ORDINÁRIO. DOENÇA OCUPACIONAL. DANOS MORAIS. PENSÃO MENSAL. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso Ordinário interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação trabalhista. O caso envolve acidente de trabalho que causou lesões na coluna do trabalhador, com reconhecimento de culpa da empregadora por negligência e concausalidade leve (10%). O trabalhador busca a majoração da indenização por danos morais, o reconhecimento do direito à pensão mensal por incapacidade, a retificação de cálculos de liquidação (base de verbas rescisórias, FGTS e multa de 40%, e período de estabilidade acidentária), a exclusão dos honorários sucumbenciais do trabalhador da execução e a majoração dos honorários sucumbenciais devidos pela empregadora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir o quantum indenizatório por danos morais em caso de doença ocupacional com concausalidade leve e ausência de incapacidade laboral atual; (ii) estabelecer se é devida pensão mensal por incapacidade em caso de concausalidade leve e ausência de incapacidade laboral atual, mas com períodos de incapacidade temporária; (iii) determinar a correção dos cálculos de liquidação quanto à base de cálculo das verbas rescisórias, inclusão de FGTS e multa de 40% sobre todo o pacto, e o período da estabilidade acidentária; (iv) analisar a forma de inclusão dos honorários sucumbenciais do trabalhador nos cálculos de liquidação; e (v) avaliar a majoração dos honorários sucumbenciais devidos pela empregadora. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado com base nos critérios de equidade, extensão do dano, grau de culpa do ofensor e proporção da contribuição do trabalho para o agravamento da doença, sendo razoável o valor de R$ 5.000,00 diante da concausalidade leve (10%) e da capacidade laborativa preservada. 4. A pensão mensal por dano material visa ressarcir a perda ou depreciação da capacidade laborativa, e não é devida quando não há comprovação de período de incapacidade decorrente do acidente de trabalho, mesmo que haja outras enfermidades com sintomas semelhantes. 5. A base de cálculo das verbas rescisórias deve seguir o que foi postulado na inicial pelo trabalhador, que requereu a última remuneração e não a média das parcelas variáveis. 6. Os depósitos de FGTS e a multa de 40% sobre todo o pacto devem ser incluídos nos…

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