Processo 0000554-26.2026.5.08.0017
TRT8 • Homologação da Transação Extrajudicial
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM HTE 0000554-26.2026.5.08.0017 REQUERENTES: CARLOS ALBERTO DE ARAUJO REQUERENTES: RPALOG TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 562db9f proferido nos autos. DESPACHO - PJE Os requerentes CARLOS ALBERTO DE ARAUJO e RPALOG TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA ajuizam ação de Homologação de Transação Extrajudicial propondo pagamento integral de todas as verbas rescisórias que entendem devidas, conforme a lei, mencionando que a base do acordo é formada pelas seguintes verbas trabalhistas: aviso prévio indenizado, férias indenizadas + 1/3 e multa do art. 477 da CLT. Ajustam as seguintes cláusulas: 1) o pagamento do valor total de R$11.183,10 em 06 parcelas iguais e sucessivas de R$ 1.863,85 cada, nas seguintes datas: i) primeira em 15/04/2026; ii) segunda em 15/05/2026; iii) terceira em 15/06/2026; iv) quarta em 15/07/2026; v) quinta em 17/08/2026 e VI) sexta em 15/09/2026, diretamente na conta bancária do empregado; 2) depósito até o dia 15/10/2026 das competências faltantes de FGTS na conta vinculada do empregado, com a multa de 40%. Estipulam, ainda, quitação geral e irretratável do extinto contrato de trabalho e da relação jurídica mantida de 03/09/2018 a 11/02/2026, para nada mais reclamar, seja a qualquer título for, nesse Juízo ou fora deste. Verifica-se que o pedido formulado na inicial visa à homologação judicial de acordo que envolve exclusivamente o pagamento parcelado de verbas rescisórias incontroversas, não havendo, ao menos em juízo de cognição inicial, controvérsia estabelecida acerca da natureza jurídica da relação ou dos direitos envolvidos. Constata-se inclusive que muitas parcelas já devem ter sido pagas, pois da primeira a terceira o vencimento ocorreu antes do ajuizamento da presente ação. Nos termos da Súmula nº 418 do C. TST, a homologação de acordo constitui faculdade do Juiz, não se tratando de direito subjetivo das partes. Ademais, o instituto da transação, conforme delineado nos arts. 840 e 841 do Código Civil, pressupõe concessões recíprocas sobre direitos patrimoniais controvertidos, circunstância que, em princípio, não se evidencia na hipótese dos autos, diante do caráter incontroverso das parcelas ajustadas. Os moldes como a petição inicial propõe o acordo reforça a natureza de pedido homologatório de rescisão contratual, porquanto a ação de homologação de acordo extrajudicial, como dito acima, exige a existência de transação, de concessões recíprocas, somente possíveis havendo a res dubia típica do negócio jurídico, o que não se visualiza, em primeira análise, nesta ação. Em face do exposto, determino a intimação dos requerentes para que emendem a petição inicial, no prazo de 15 dias, a fim de esclarecer a existência de eventual controvérsia apta a justificar a homologação pretendida, sob pena de recusa à homologação. BELEM/PA, 01 de julho de 2026. MELINA RUSSELAKIS CARNEIRO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RPALOG TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA
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