Processo 0000554-29.2025.5.06.0013

TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000554-29.2025.5.06.0013
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
24/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: AURELIO DA SILVA ROT 0000554-29.2025.5.06.0013 RECORRENTE: ISRAEL DE OLIVEIRA XAVIER RECORRIDO: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1bf8935 proferida nos autos. ROT 0000554-29.2025.5.06.0013 - Terceira Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. ISRAEL DE OLIVEIRA XAVIER JESSICA CAROLINA GONCALVES DIAS (PE37219) RAFAEL PYRRHO CORREIA DE MELO (PE35791) Recorrido:   Advogado(s):   HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA (PE18855) Recorrido:   PAULO ALMEIDA DE ALBUQUERQUE   RECURSO DE: ISRAEL DE OLIVEIRA XAVIER   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/07/2026 - Id d09de1b; recurso apresentado em 27/07/2026 - Id ee9b9a9). Representação processual regular (Id d155763). Isento de preparo por ser beneficiário da justiça gratuita (artigo 790, §§ 3º e 4º da Consolidação das Leis do Trabalho).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / BANCO DE HORAS Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) §2º do artigo 74 da Consolidação das Leis do Trabalho; §2º do artigo 59 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 9º da Consolidação das Leis do Trabalho. Fundamentos do acórdão recorrido: "(...) Verifico, ainda, o devido cômputo no sistema de banco de horas, constando as horas de crédito e débito. Conclui-se, assim, que o conjunto probatório não favorece a tese autoral, e não se mostrou suficiente a afastar a presunção de veracidade de que se revestem os documentos anexados pela empresa. Alinhe-se que o C. TST firmou tese vinculante no sentido de que a ausência de assinatura nos registros, por si só, não invalida as anotações existentes nos cartões de ponto (Recurso de Revista Repetitivo nº 136 do TST). Desse modo, declaro válidos os controles de jornada adunados aos fólios. Outrossim, apreciando as teses apostas, bem como os cartões, observo, como dito anteriormente, que há registro de adoção, no âmbito da ré, de regime de compensação de jornada. A adoção do sistema de banco de horas está autorizada por Acordos Coletivos de Trabalho (IDs a34f7db a cbb16a7), com periodicidade anual, em estrita observância ao disposto no art. 59, § 2º, da CLT: § 2o Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias. Ademais, não há falar em ocorrência de horas extras com a habitualidade necessária a justificar a descaracterização da compensação adotada. Em paralelo, cito a redação do parágrafo único do art. 59-B, da CLT, no sentido de que "A…

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