Processo 0000554-32.2024.5.12.0034
TRT12 • Agravo de Instrumento em Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: MARIA DE LOURDES LEIRIA AIAP 0000554-32.2024.5.12.0034 AGRAVANTE: LAISA FABIANA CORREIA SANTOS AGRAVADO: FLEX GESTAO DE RELACIONAMENTOS S.A. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000554-32.2024.5.12.0034 (AIAP) AGRAVANTE: LAISA FABIANA CORREIA SANTOS AGRAVADA: FLEX GESTÃO DE RELACIONAMENTOS S.A. RELATORA: MARIA DE LOURDES LEIRIA EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. NÃO CONHECIMENTO É incabível a interposição de agravo de petição contra decisão interlocutória, conforme previsto no art. 893, § 1º, da CLT. RELATÓRIO VISTO, relatado e discutido este processo de AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO, proveniente da 4ª Vara do Trabalho de Florianópolis, SC, sendo agravante LAISA FABIANA CORREIA SANTOS e agravada FLEX GESTÃO DE RELACIONAMENTOS S.A. A exequente Agrava de Instrumento em face da decisão que não conheceu o Agravo de Petição, em que ela se insurgiu em face de decisão em que o Juízo a quo determinou que os pedidos de realização de diligência e de abertura de IDPJ fossem realizados no processo-piloto em que tramita a execução, em reunião de processos. Contraminuta não foi apresentada. É o relatório. V O T O Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento e da contraminuta. M É R I T O DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO A exequente, em razão de a empresa executada se encontrar em recuperação judicial, requereu ao Juízo a quo a consulta aos convênios da Justiça, para apresentação do nome dos sócios cadastrados junto à JUCESC, a partir do período da contratualidade da autora (outubro/2023) para a instauração de IDPJ. O Juízo a quo indeferiu o referido pedido, sob o fundamento de que, em razão da determinação de reunião da presente execução com o processo-piloto (ATSum 0000589-23.2023.5.12.0035), os requerimentos da executada deverão ser direcionados a esse processo, decisão em razão da qual a exequente apresentou Agravo de Petição. O Juízo a quo não conheceu do Agravo, sob o fundamento de que não cabe recurso em face de decisão interlocutória não extintiva ou terminativa do feito, decisão da qual a exequente apresentou o presente Agravo de Instrumento. Inicialmente, é incabível a interposição de agravo de petição de decisão interlocutória, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, excetuadas somente as hipóteses da Súmula 214 do TST No caso dos autos, a decisão que rejeitou o pedido da exequente tem natureza jurídica interlocutória, visto que não extinguiu o processo, nem foi terminativa do feito, mas apenas determinou que a exequente realizasse o referido pedido no processo processo-piloto onde a execução estava tramitando (ATSum 0000589-23.2023.5.12.0035), em razão da determinação de reunião do presente processo àquele. Assim, não há falar em ofensa ao disposto no art. 855-A, §1º, II, da CLT, porquanto o Juízo a quo não indeferiu o pedido de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica ou de outra diligência, mas apenas o fato de o pedido ser realizado nos presentes autos, determinando que o fosse realizado no processo-piloto (ATSum 0000589-23.2023.5.12.0035), ou seja, apenas postergou a análise do incidente para a análise no referido processo. Nesse sentido há precedente nesta Corte: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (IDPJ). DECISÃO QUE…
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