Processo 0000554-33.2024.5.09.0093
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ROSIRIS RODRIGUES DE ALMEIDA AMADO RIBEIRO ROT 0000554-33.2024.5.09.0093 RECORRENTE: AQUARUM SANEAMENTO AMBIENTAL LTDA E OUTROS (2) RECORRIDO: EDNA VEIGA FURTADO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 442dfd5 proferida nos autos. ROT 0000554-33.2024.5.09.0093 - 4ª Turma Valor da condenação: R$ 60.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR FRANCYANE HANSEN FERREIRA DE MORAIS (PR64508) MAURICI ANTONIO RUY (PR15858) Recorrente: Advogado(s): 2. AQUARUM SANEAMENTO AMBIENTAL LTDA ANDREIA MARIA ROSO (SP263801) REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI (PR58334) Recorrido: Advogado(s): AQUARUM SANEAMENTO AMBIENTAL LTDA ANDREIA MARIA ROSO (SP263801) REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI (PR58334) Recorrido: Advogado(s): EDNA VEIGA FURTADO ROBERTA CARLA SOTTILE SERRARENS (PR24035) Recorrido: Advogado(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR FRANCYANE HANSEN FERREIRA DE MORAIS (PR64508) MAURICI ANTONIO RUY (PR15858) RECURSO DE: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 04/03/2026 - Id 9342f56; recurso apresentado em 11/03/2026 - Id c62cecb). Representação processual regular (Id c8186a1,7956b8f). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id bc4c442: R$ 20.000,00; Custas fixadas, id bc4c442: R$ 400,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 82746a9: R$ 13.133,46; Custas pagas no RO: id 82746a9; Condenação no acórdão, id ef9b472: R$ 40.000,00; Custas no acórdão, id ef9b472: R$ 800,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 3dfb12e: R$ 24.627,66; Custas processuais pagas no RR: idid3dfb12e. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): itens II, III, IV e V da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à(ao): Súmula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal. - violação do(s) inciso II do artigo 5º; caput do artigo 37; inciso XXI do artigo 37; artigo 59; artigo 97 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 265 do Código Civil; parágrafos caput e 1º do artigo 71 da Lei nº 8666/1993; artigo 842 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 46 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. - contrariedade à decisão do STF na ADC 16. - contrariedade à decisão do STF no RE 760931 (Tema 246). A ré Sanepar pede o afastamento de sua responsabilidade. Alega que não avençou cláusula de subsidiariedade com a primeira ré. Aduz que não há dispositivo legal que preveja sua responsabilidade, seja de modo solidário, seja de modo subsidiário. Indica que a inadimplência da contratada em relação a seus débitos trabalhistas não pode atribuir tal obrigação à contratante. Destaca que o ordenamento jurídico lhe autoriza a realizar terceirização de atividades para consecução de sua atividade-fim, sem que isso implique sua responsabilidade direta ou indireta. Indica que houve contratação da primeira ré por regular processo licitatório. Pontua que o pedido da parte autora é juridicamente impossível. Salienta que fiscalizou o recolhimento de INSS, FGTS, ISS e a entrega de EPIs. Indica que não houve demonstração de falha na fiscalização. …
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