Processo 0000554-35.2024.5.23.0031

TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000554-35.2024.5.23.0031
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Cáceres
Última publicação
10/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: TARCISIO REGIS VALENTE AP 0000554-35.2024.5.23.0031 AGRAVANTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE DO ESTADO DE MATO GROSSO AGRAVADO: LUIZ ALCIDES PAULA TEIXEIRA Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição  0000554-35.2024.5.23.0031 , cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt23.jus.br/segundograu/login.seam DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto pela devedora subsidiária contra sentença em embargos à execução que manteve o redirecionamento da execução em seu desfavor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há necessidade de desconsideração da personalidade jurídica do devedor principal como etapa prévia ao redirecionamento da execução em desfavor do responsável subsidiário (benefício de ordem). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A teor do que disciplina o Tema 133 de Precedentes Vinculantes do c. TST, "A constatação do inadimplemento do devedor principal autoriza o redirecionamento da execução para o subsidiário independentemente do exaurimento da execução contra o obrigado principal e seus sócios, salvo na hipótese de indicação de bens do devedor principal que efetiva e comprovadamente bastem para satisfazer integralmente a execução". 4. Assim, na hipótese de sentença da qual constam devedores principal e subsidiário, revelando-se inexitosa a tentativa de execução de bens do devedor principal, cabe redirecionar a execução em face do devedor subsidiário, sem a necessidade de antes executar os sócios daquele. Isso porque a execução deve recair sobre as pessoas que integram o título executivo judicial na qualidade de devedores dos valores da condenação. Com efeito, se o responsável subsidiário constou do título executivo judicial como responsável pelo pagamento do crédito trabalhista, ainda que de forma subsidiária, a coisa julgada o constrange a responder pela execução, na ordem que lhe é inerente, apenas não se submetendo aos atos de execução forçada se o devedor principal satisfazer o débito. Não há sequer a necessidade de desconsideração da personalidade jurídica do devedor principal como etapa prévia ao redirecionamento da execução em desfavor do responsável subsidiário, cabendo observar, que no caso, a responsável subsidiária não indicou bens de propriedade da 1ª Executada passíveis de penhora. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo de petição desprovido. _________________________________ Jurisprudência relevante citada: Tema 133 de Precedentes Vinculantes do c. TST   CUIABA/MT, 03 de julho de 2026. REJANE CONCEICAO DE ARRUDA E SILVA CATHARINO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ ALCIDES PAULA TEIXEIRA

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