Processo 0000554-39.2024.5.06.0021

TRT6 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000554-39.2024.5.06.0021
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Gabinete Vago Desembargador Milton Gouveia
Última publicação
06/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MATHEUS RIBEIRO REZENDE RORSum 0000554-39.2024.5.06.0021 RECORRENTE: EDWILSON ZOILIO DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: EDWILSON ZOILIO DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ae341c3 proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0000554-39.2024.5.06.0021 - Terceira Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. EDWILSON ZOILIO DA SILVA SERGIO SALOMAO DINIZ MAIA BARRETO (PE20878) Recorrido:   Advogado(s):   CONDOMINIO DO EDF ILHA DELA MAIORCA FERNANDO ANTONIO MALTA MONTENEGRO (PE04239) LIBANIA APARECIDA BARBOSA ALMEIDA (PE13663) RODOLFO ALMEIDA OLIVEIRA (PE21250) Recorrido:   VALDECY MARQUES DE SOUZA   RECURSO DE: EDWILSON ZOILIO DA SILVA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 09/06/2026 - Id bab5ccd; recurso apresentado em 19/06/2026 - Id 800040e). Representação processual regular (Id aff9a68 ). Isento de preparo por ser beneficiário da justiça gratuita (artigo 790, §§ 3º e 4º da Consolidação das Leis do Trabalho).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. Por essa razão, a análise do Recurso de Revista irá se restringir apenas a essas hipóteses. TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / JUSTA CAUSA/FALTA GRAVE Alegação(ões): - violação do(s) incisos V, X, XXXV e XXXVII do artigo 5º da Constituição Federal. Fundamentos do acórdão recorrido: "Da justa causa e dos consectários lógicos (Recurso do réu) Insurge-se o demandado em face da sentença que afastou a justa causa aplicada ao autor, convertendo-a em dispensa imotivada, com a consequente condenação ao pagamento das verbas rescisórias pertinentes, bem como indenização por dano moral. Como primeiro ponto, observo que "a justa causa constitui, basicamente, uma infração ou ato faltoso grave, praticado por uma das partes, que autoriza a outra a rescindir o contrato de trabalho, sem ônus para o denunciante", segundo doutrina Wagner D. Giglio, ("Justa Causa" Editora Saraiva, p. 47), por fazer "desaparecer a confiança e boa-fé existentes entre as partes, tornando, assim, impossível o prosseguimento da relação", conforme pontifica Délio Maranhão, citando Evaristo de Moraes Filho (In "Instituições de Direito do Trabalho", vol. 1, 21ª Edição, Editora LTr: 2003, p. 568 ), disso resultando "a possibilidade de exercício do poder punitivo" (Godinho, Maurício, in Curso de Direito do Trabalho, 3ª edição, Editora LTr, pág. 1185). Tal quer significar que a arguição de prática de falta grave, pelos efeitos danosos que pode trazer à vida pessoal e profissional do trabalhador, bem assim pelo Princípio da Continuidade do Vínculo de Emprego, requer prova vigorosa a cargo do empregador,…

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