Processo 0000554-43.2024.5.11.0201

TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000554-43.2024.5.11.0201
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Manacapuru
Última publicação
13/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MANACAPURU ATSum 0000554-43.2024.5.11.0201 RECLAMANTE: RONILSON MARQUES DA COSTA RECLAMADO: BL CONVENIENCIA E DISTRIBUIDORA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8b87778 proferida nos autos. DECISÃO Vistos. Cuida-se de cumprimento de sentença em que a executada, na petição de ID 4ad2124, informa o adimplemento das obrigações reconhecidas nos autos e requer (i) a intimação do reclamante para apresentação de documentos pessoais, sob a alegação de que este teria permanecido inerte quanto à providência necessária ao registro em CTPS, e (ii) dilação do prazo para cumprimento integral dessa obrigação de fazer. Por sua vez, o exequente, na petição de ID 289f607, requer que as parcelas vincendas do parcelamento homologado sejam depositadas diretamente na conta bancária de seu procurador, dispensando-se a expedição de alvará individual para cada depósito, bem como que incida atualização de 1% (um por cento) ao mês sobre o saldo devedor remanescente. Decido. I. Da obrigação de anotação da CTPS (ID 92212b2 e ID fd375b9) A sentença de mérito, transitada em julgado em 18/03/2026 (certidão ID 9711f8f), fixou prazo de 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado, para que a reclamada procedesse à anotação da CTPS do reclamante, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), prevendo-se, ainda, que o descumprimento ensejaria a anotação direta pela Secretaria da Vara, nos termos do art. 39, §§1º e 2º, da CLT. Não há nos autos qualquer intimação especificamente dirigida ao reclamante para apresentação de documentos com vistas ao registro, de modo que a alegação de inércia do autor, deduzida pela reclamada, não encontra lastro no que efetivamente consta do processo. De todo modo, a exigência revela-se prescindível: desde a instituição da Carteira de Trabalho Digital, a anotação do contrato de trabalho é realizada por via eletrônica, mediante o eSocial, a partir do CPF do trabalhador — dado que consta dos autos desde a petição inicial (CPF nº XXX.XXX.XXX-XX) —, não havendo necessidade de apresentação física de documentos pelo empregado nem de comparecimento presencial para a formalização do registro. O prazo fixado na sentença está exaurido desde 28/03/2026, de modo que a multa diária já atingiu o teto de R$ 1.500,00, valor que deverá ser incorporado ao crédito exequendo em favor do reclamante, com os mesmos critérios de atualização já fixados na sentença. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de dilação de prazo condicionada à participação do reclamante, por ausência de amparo nos autos, e CONCEDO à reclamada prazo improrrogável de 10 (dez) dias para comprovar a efetivação da anotação da CTPS digital do reclamante via eSocial, sob pena de, decorrido o prazo in albis, proceder a Secretaria da Vara à anotação diretamente, independentemente de nova intimação, nos termos já autorizados na sentença. II. Do requerimento de depósito direto das parcelas vincendas (ID 289f607) A procuração acostada aos autos confere ao procurador do reclamante poderes específicos para receber valores e dar quitação, bem como para levantar ou receber alvarás, o que autoriza o recebimento direto dos valores devidos, sem prejuízo da regularidade da quitação. A adoção dessa sistemática atende aos princípios da celeridade e da economia processual, evitando a expedição sucessiva de alvarás para cada…

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