Processo 0000554-48.2026.5.06.0351

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000554-48.2026.5.06.0351
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara Única do Trabalho de Garanhuns
Última publicação
11/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE GARANHUNS ATOrd 0000554-48.2026.5.06.0351 RECLAMANTE: JOAO JOAQUIM DE SANTANA FILHO RECLAMADO: WAGNER FERRAREZI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f1fae8c proferida nos autos. DECISÃO DE EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR Vistos etc. I - RELATÓRIO Trata-se de Exceção de Incompetência em Razão do Lugar oposta pelo Reclamado, WAGNER FERRAREZI, nos autos da Reclamação Trabalhista movida por JOÃO JOAQUIM DE SANTANA FILHO. O Excipiente (Reclamado) alega que a prestação dos serviços ocorreu exclusivamente no município de Itatiba/SP, em sua propriedade rural. Requer a aplicação da regra geral do art. 651, caput, da CLT, com a consequente remessa dos autos à Vara do Trabalho de Itatiba/SP. O Excepto (Reclamante) apresentou manifestação, argumentando que, após o término do contrato, retornou à sua cidade de origem (Garanhuns/PE). Invoca os princípios do acesso à justiça e da proteção ao trabalhador, alegando hipossuficiência econômica para se deslocar até o Estado de São Paulo, requerendo a fixação da competência no foro de seu atual domicílio. É o breve relatório.  DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia restringe-se a definir o Juízo competente para processar e julgar a presente demanda: o do local da prestação dos serviços (Itatiba/SP) ou o do atual domicílio do Reclamante (Garanhuns/PE). A regra geral de fixação da competência territorial no Processo do Trabalho encontra-se insculpida no art. 651, caput, da CLT, que determina ser competente a Vara da localidade onde o empregado prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local. É bem verdade que a jurisprudência do Colendo TST tem admitido, em caráter excepcional, a mitigação dessa regra para permitir o ajuizamento da ação no foro do domicílio do trabalhador, em prestígio ao princípio constitucional do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). Contudo, essa flexibilização não é absoluta nem automática. A jurisprudência consolidada do TST exige, para o afastamento da regra do art. 651 da CLT, que a empresa reclamada possua atuação em âmbito nacional (ou, ao menos, atue na localidade do domicílio do autor) ou que o trabalhador tenha sido arregimentado (recrutado) em sua cidade de origem para prestar serviços em outra localidade. No caso em análise, a própria petição inicial narra que o Reclamado é pessoa física, produtor rural, e que a prestação de serviços (horticultura) ocorreu integralmente em uma propriedade rural situada no município de Itatiba/SP. Não há nos autos qualquer alegação ou indício de que o Reclamado possua negócios no Estado de Pernambuco ou de que tenha se deslocado até Garanhuns/PE para recrutar o Reclamante. O que se extrai é que o autor, após o término da relação havida no Estado de São Paulo, optou por retornar à sua cidade natal. Nesse cenário, a manutenção do trâmite processual em Garanhuns/PE imporia um ônus desproporcional e excessivo ao Reclamado, inviabilizando o exercício do seu direito à ampla defesa e ao contraditório (art. 5º, LV, da CF). A instrução processual de um caso que envolve alegação de vínculo rural, jornada de trabalho e insalubridade demanda, invariavelmente, a oitiva de testemunhas locais e, possivelmente, a realização de perícia técnica no local de trabalho, providências que restariam severamente prejudicadas pela distância. O princípio do acesso à justiça não pode ser…

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