Processo 0000554-49.2024.5.22.0003
TRT22 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000554-49.2024.5.22.0003 AUTOR: JOSE RIBAMAR DA SILVA RÉU: FN ATACADO DE FERRAGENS E FERRAMENTAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4f09e56 proferida nos autos. Vistos, etc. Trata-se de impugnação aos cálculos de liquidação apresentada pela executada sustentando sustentou a ocorrência de excesso de execução na conta do exequente que incluiu indevidamente nos cálculos as diferenças de horas extras e reflexos sobre os valores que foram quitados extrafolha, representados por recibos assinados no curso do contrato de trabalho . Segundo a tese patronal, o acórdão teria determinado o recálculo apenas das horas extras efetivamente registradas nos contracheques, inexistindo comando para aplicação do divisor 180 sobre valores pagos fora do contracheque. A executada insurgiu-se também contra os critérios de atualização monetária e juros aplicados na fase pré-judicial, aduzindo ser incorreta a cumulação de juros equivalentes à taxa referencial diária com o IPCA-E no período que antecede o ajuizamento da ação . Com base em tais argumentos, a executada apresentou planilha alternativa de ID 37eae47, limitando o valor devido ao total de R$ 9.526,70 . Devidamente notificado, o exequente manifestou-se rebatendo integralmente as teses apresentadas pela executada .Assevera que o recálculo com divisor 180 sobre as horas extras pagas mediante recibos encontra-se expressamente amparado pela fundamentação do acórdão, a qual integra o título executivo judicial . Defendeu, ainda, que os critérios de atualização monetária e juros de mora aplicados na fase pré-judicial atendem estritamente à tese jurídica vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 58, requerendo a rejeição da impugnação da devedora e a integral homologação de seus cálculos . É o relatório. Passo a decidir. Do divisor 180 A principal divergência de cunho fático-jurídico estabelecida entre as partes refere-se à abrangência da condenação quanto à incidência do divisor 180 sobre as horas extras que foram pagas no curso do contrato de trabalho por meio de recibos extrafolha. Em sua petição de impugnação, a executada asseverou que o acórdão de ID 84a953d teria limitado a condenação contábil unicamente às horas extraordinárias registradas nos contracheques do trabalhador, de modo que a aplicação do divisor 180 sobre as horas descritas nos recibos caracterizaria excesso de execução . Sob essa premissa interpretativa, a devedora pugnou pela exclusão dessas diferenças das planilhas de liquidação, reduzindo os valores apurados para os limites apresentados em seus cálculos sob o ID 37eae47 . Por outro lado, o exequente aduziu em sua manifestação de ID df3ed7a que a insurgência patronal carece de fundamento, uma vez que a condenação envolve a totalidade das horas extras pagas no curso da relação empregatícia, sem qualquer distinção quanto à forma de escrituração do adimplemento, seja em contracheque ou por fora da folha de pagamento . O credor destacou que a fundamentação do julgado colegiado foi explícita ao deferir as diferenças de horas extras tanto sobre as verbas constantes dos demonstrativos de pagamento quanto sobre as quantias quitadas mediante recibos avulsos, integrando tais parcelas no comando executivo que ora se liquida . De fato, o exame minucioso e…
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