Processo 0000554-49.2025.5.10.0811
TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: GRIJALBO FERNANDES COUTINHO ROT 0000554-49.2025.5.10.0811 RECORRENTE: AGRONORTE LOGISTICA E AGRONEGOCIOS LTDA RECORRIDO: RAIMUNDO ANTONIO DA SILVA NETO TRT ED ROT 0000554-49.2025.5.10.0811 - ACÓRDÃO 1ªTURMA RELATOR: DESEMBARGADOR GRIJALBO FERNANDES COUTINHO RECORRENTE: AGRONORTE LOGISTICA E AGRONEGOCIOS LTDA ADVOGADO: ANDREA LIMA DURANS CAVALCANTI RECORRIDO: RAIMUNDO ANTONIO DA SILVA NETO ADVOGADO: LUAN SOUSA ALENCAR ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DO ARAGUAÍNA/TO CLASSE ORIGINÁRIA: Ação Trabalhista - Rito ordinário (JUIZ ALMIRO ALDINO DE SATELES JUNIOR) EMENTA 1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. DESPROVIMENTO. Inexistindo no acórdão os vícios indicados pela parte a justificar a oposição de embargos declaratórios, forçoso decretar o respectivo desprovimento. 2. Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos. I - RELATÓRIO A reclamada opõe embargos de declaração e aponta supostos vícios no acórdão de ID. 77149c9, quais sejam: confissão real do reclamante e inaplicabilidade da Súmula 338 do TST diante da alegada ausência de marcação de jornada por opção do empregado; aplicação do art. 235-C, § 14, da CLT quanto à responsabilidade do motorista pela exatidão dos registros de jornada; base de cálculo das horas extras e alcance da Orientação Jurisprudencial nº 97 da SBDI-1 do TST quanto à integração do adicional noturno apenas nas horas extras prestadas em período noturno; prequestionamento dos arts. 389 do CPC e 235-C, § 14, da CLT, da Súmula 338 do TST e da OJ nº 97 da SBDI-1 do TST. É o relatório. II - VOTO 1- ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. 2 - MÉRITO A reclamada opõe embargos de declaração e aponta supostos vícios no acórdão de ID. 77149c9, quais sejam: confissão real do reclamante e inaplicabilidade da Súmula 338 do TST diante da alegada ausência de marcação de jornada por opção do empregado; aplicação do art. 235-C, § 14, da CLT quanto à responsabilidade do motorista pela exatidão dos registros de jornada; base de cálculo das horas extras e alcance da Orientação Jurisprudencial nº 97 da SBDI-1 do TST quanto à integração do adicional noturno apenas nas horas extras prestadas em período noturno; prequestionamento dos arts. 389 do CPC e 235-C, § 14, da CLT, da Súmula 338 do TST e da OJ nº 97 da SBDI-1 do TST. Os embargos de declaração têm o propósito de suprir obscuridade, contradição ou omissão a respeito de ponto sobre o qual deveria manifestar-se o Tribunal, bem como, além disso, serem cabíveis no caso de manifesto equívoco no exame de pressuposto extrínseco de recurso (art. 897-A da CLT). A omissão apta a ser suprida em sede de embargos declaratórios é aquela relativa a "ponto, questão ou matéria sobre os quais devia o juiz ou tribunal ter se pronunciado. Nesse caso, os embargos podem versar não apenas sobre pedido não apreciado mas também sobre a causa de pedir não enfrentada na decisão embargada, caso em que a sua utilização visa ao prequestionamento para possibilitar o acesso às instâncias extraordinárias" (LEITE, Carlos Henrique Bezerra, in Curso de Direito Processual do Trabalho, 3ª ed., São Paulo: LTr, pág. 640, 2005). No que tange à jornada de trabalho do período de 23.01.2020 a 25.07.2020, a decisão colegiada expressamente consignou que é dever objetivo e indelegável do empregador a manutenção e a…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT10
O TRT10 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.