Processo 0000554-51.2015.8.18.0027

TJPI • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000554-51.2015.8.18.0027
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Corrente
Última publicação
05/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Corrente Avenida Manoel Lourenço Cavalcante, s/n, Fórum Des. José Messias Cavalcante, Nova Corrente, CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 PROCESSO Nº: 0000554-51.2015.8.18.0027 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] INTERESSADO: MARILZA CUNHA GUEDES SILVA INTERESSADO: MUNICIPIO DE SEBASTIAO BARROS DECISÃO Vistos etc. Cuida-se de cumprimento de sentença promovido por Marilza Cunha Guedes Silva em face do Município de Sebastião Barros, no qual se discute o pagamento de verbas salariais atrasadas. O executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando, entre outros pontos, excesso de execução (35981365). Ocorre que, conforme já destacado no despacho de ID 61391228, o Município de Sebastião Barros, ora impugnante, não apresentou planilha de cálculo com a quantia que entende correta, limitando-se a formular impugnação genérica quanto ao valor da execução. A ausência da planilha que indique o valor incontroverso ou considerado correto pela parte executada representa descumprimento ao disposto no § 2º do art. 535 do Código de Processo Civil, que assim estabelece: Art. 535, § 2º, do CPC: “Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição.” No caso em tela, como já consignado, o Município impugnou os cálculos elaborados pela parte exequente, mas não apresentou os seus próprios cálculos, violando assim o comando legal. Ante o exposto, com fundamento no art. 535, § 2º, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo MUNICÍPIO DE SEBASTIÃO BARROS, por ausência de indicação do valor que entende correto, circunstância que impede o conhecimento da alegação de excesso de execução. Intimem-se. Cumpra-se. CORRENTE-PI, 16 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Corrente

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