Processo 0000554-51.2023.5.05.0005
TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: DEBORA MARIA LIMA MACHADO ROT 0000554-51.2023.5.05.0005 RECORRENTE: FRANCIS CLEIDE DOS SANTOS FERREIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. E OUTROS (1) A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000554-51.2023.5.05.0005 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. MOTORISTA DE APLICATIVO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PARCELAS DECORRENTES DO VÍNCULO. DANOS MORAIS. RECURSO ADESIVO PROVIDO. RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recursos ordinários interpostos contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em reclamação trabalhista ajuizada por motorista de aplicativo. Em julgamento colegiado, reconheceu-se o vínculo de emprego entre as partes, retornando-se à análise das prejudiciais e dos pedidos formulados na petição inicial decorrentes da relação empregatícia, bem como do recurso adesivo da reclamada quanto à prescrição quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a Justiça do Trabalho é competente para apreciar pedido fundado em alegação de vínculo de emprego entre motorista e plataforma digital; (ii) estabelecer se incide a prescrição quinquenal sobre as parcelas anteriores a 14/08/2018, considerando o ajuizamento da ação em 14/08/2023; (iii) determinar quais parcelas decorrentes do vínculo reconhecido são devidas, inclusive quanto à anotação da CTPS, FGTS, multa do art. 477, § 8º, da CLT e honorários advocatícios; e (iv) definir se são devidas indenizações por danos morais em razão da ausência de recolhimento previdenciário e de alegado acidente de trabalho. III. RAZÕES DE DECIDIR A competência material da Justiça do Trabalho é fixada pela causa de pedir e pelo pedido deduzidos na petição inicial, de modo que a pretensão de reconhecimento de vínculo de emprego atrai a competência desta Especializada, nos termos do art. 114 da Constituição Federal. Reconhecido o vínculo empregatício em acórdão, impõe-se o exame dos pedidos dele decorrentes, por se tratar de causa madura, nos termos do art. 1.013, § 3º, do CPC. Incide a prescrição quinquenal prevista no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal sobre as parcelas exigíveis anteriormente a 14/08/2018. Cabe ao empregador o dever de manter os registros do contrato de trabalho e comprovar a data efetiva de admissão, razão pela qual, ausente prova em sentido contrário, prevalece a data de ingresso indicada na petição inicial. São devidas, em razão do vínculo reconhecido, as parcelas rescisórias e contratuais correspondentes a férias em dobro, simples e proporcionais acrescidas do terço constitucional, 13º salários integrais e proporcionais, aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, FGTS acrescido de 40% e multa do art. 477, § 8º, da CLT, esta última mesmo quando o vínculo é reconhecido judicialmente, ressalvada hipótese de mora imputável ao trabalhador. Os valores deferidos a título de FGTS e da indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador, em conformidade com a tese fixada pelo TST no Tema 68. Não há…
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