Processo 0000554-53.2025.5.09.0657

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000554-53.2025.5.09.0657
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
4ª Turma
Última publicação
18/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: MARLENE TERESINHA FUVERKI SUGUIMATSU ROT 0000554-53.2025.5.09.0657 RECORRENTE: ANDRIELI DA SILVA QUEIROZ E OUTROS (1) RECORRIDO: BP GESTAO E RECUPERACAO DE ATIVOS LTDA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos 0000554-53.2025.5.09.0657 está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. RECURSO ORDINÁRIO. ESTABILIDADE DA GESTANTE. PEDIDO DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. ART. 500 DA CLT. NULIDADE. CONVERSÃO DA MODALIDADE RESCISÓRIA. Nos termos do art. 500 da CLT e da tese vinculante firmada pelo TST no IRR 55, a validade do pedido de demissão da empregada gestante está condicionada à assistência do sindicato profissional. Constatado pelo conjunto probatório que a trabalhadora estava grávida no momento da ruptura contratual e que não houve a devida assistência sindical, é nulo o pedido de demissão, ainda que as partes desconhecessem o estado gravídico à época. A recusa da trabalhadora à reintegração ofertada pelo empregador, nesse contexto, não valida o ato nulo nem configura renúncia ao direito, mas apenas autoriza a conversão da obrigação de reintegrar em indenização substitutiva. A nulidade do pedido de demissão impõe o reconhecimento da dispensa sem justa causa como modalidade de extinção do contrato, com o consequente pagamento de todos os consectários legais. Recurso da ré a que se nega provimento e recurso adesivo da autora a que se dá provimento parcial. Em Sessão Presencial realizada em 13/05/2026, sob a Presidência da Excelentíssima Desembargadora Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Renee Araujo Machado, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Ricardo Tadeu Marques da Fonseca e Ricardo Bruel da Silveira; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu (Relatora), Ricardo Tadeu Marques da Fonseca (Revisor) e Ricardo Bruel da Silveira; ACORDAM os Desembargadores da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ E DO RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO DA AUTORA. No mérito, por igual votação, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ; e, sem divergência de votos, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO ORDINÁRIO DA AUTORA para: a) reconhecer que o encerramento contratual ocorreu por iniciativa da ré, na modalidade dispensa sem justa causa, no dia posterior ao encerramento da estabilidade provisória no emprego reconhecida nos presentes autos (data a ser aferida na liquidação); b) acrescer à condenação o pagamento de aviso prévio indenizado, multa do art. 477, § 8º, da CLT, e multa de 40% sobre o FGTS; c) determinar que a ré proceda à entrega das guias para saque do FGTS e habilitação ao seguro-desemprego; e d) majorar os honorários de sucumbência devidos pela ré para 10% (dez por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, mantida, no mais, a decisão de origem, inclusive quanto à condenação da autora em honorários advocatícios e à suspensão de sua exigibilidade; tudo nos termos da fundamentação. Custas acrescidas, pela ré, em R$ 400,00, calculadas sobre o valor de R$ 20.000,00 que se majora…

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