Processo 0000554-56.2026.5.19.0005

TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000554-56.2026.5.19.0005
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Maceió
Última publicação
07/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO PRIMEIRA TURMA Relatora: VANDA MARIA FERREIRA LUSTOSA RORSum 0000554-56.2026.5.19.0005 RECORRENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL RECORRIDO: JIZANDRA ALMEIDA FREIRE PROCESSO nº 0000554-56.2026.5.19.0005 (RORSum) RECORRENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL RECORRIDO: JIZANDRA ALMEIDA FREIRE RELATORA: VANDA MARIA FERREIRA LUSTOSA   Ementa DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO. PLR SOCIAL. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PERCENTUAL DE 4% DO LUCRO LÍQUIDO PREVISTO EM ACT. PAGAMENTO A MENOR COM BASE EM INDICADORES DE DESEMPENHO NÃO ESPECIFICADOS NA NORMA COLETIVA. DESCUMPRIMENTO DA CLÁUSULA CONVENCIONAL. DIFERENÇAS DEVIDAS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AFASTADA POR EXISTÊNCIA DE RESSALVA EXPRESSA DE ESTIMATIVA NA INICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NÃO CONFIGURADA. JUSTIÇA GRATUITA MANTIDA COM BASE EM DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA INTEGRALMENTE. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário interposto pela Caixa Econômica Federal contra sentença proferida pela 5ª Vara do Trabalho de Maceió (ID 2be5752) que, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por Jizandra Almeida Freire, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a reclamada ao pagamento de diferenças de PLR Social relativas aos exercícios de 2020, 2021 e 2022, com base no percentual de 4% do lucro líquido previsto na cláusula 6ª, alínea b, dos Acordos Coletivos de Trabalho, afastando as preliminares de limitação da condenação e de prescrição quinquenal e indeferindo o pedido de indenização por danos morais. A recorrente sustenta que a condenação deve ser limitada aos valores indicados na petição inicial, que a pretensão relativa ao exercício de 2020 está prescrita, que o pagamento da PLR Social a 3% foi regular por estar vinculado a indicadores de desempenho definidos pela SEST e que a justiça gratuita foi indevidamente concedida. A recorrida, em contrarrazões, argui preliminar de não conhecimento por violação ao princípio da dialeticidade e defende a manutenção integral da sentença. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) definir se o recurso ordinário deve ser conhecido, à luz da preliminar de violação à dialeticidade; (ii) estabelecer se a condenação deve ser limitada aos valores indicados na petição inicial, quando há ressalva expressa de estimativa; (iii) determinar se a pretensão relativa às diferenças de PLR do exercício de 2020 foi atingida pela prescrição quinquenal; (iv) interpretar a cláusula 6ª, alínea b, do ACT 2020/2021 e dos instrumentos subsequentes para aferir se o percentual de 4% do lucro líquido pode ser reduzido unilateralmente com base em indicadores de desempenho não detalhados na própria norma coletiva; e (v) verificar se a declaração de hipossuficiência é suficiente para a concessão da justiça gratuita à pessoa natural. III. Razões de decidir 3. A preliminar de não conhecimento por violação ao princípio da dialeticidade é rejeitada, pois as razões recursais impugnam especificamente os fundamentos da sentença e não configuram motivação inteiramente dissociada, nos termos da Súmula 422, III, do TST, que abranda a exigência de dialeticidade estrita para o recurso ordinário. 4. A limitação da condenação aos valores da inicial é afastada porque a reclamante consignou expressamente na petição inicial que os valores eram meramente estimados, ressalva que, conforme a Instrução Normativa 41/2018 do TST (art. 12, §2º) e a jurisprudência…

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