Processo 0000554-61.2025.5.23.0108

TRT23 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000554-61.2025.5.23.0108
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
28/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA BEATRIZ THEODORO GOMES RORSum 0000554-61.2025.5.23.0108 RECORRENTE: EDILSON SANTOS FERREIRA RECORRIDO: MARFRIG GLOBAL FOODS S.A. ASSESSORIA DE RECURSO DE REVISTA PROCESSO N. 0000554-61.2025.5.23.0108 RECURSO DE REVISTA - RITO SUMARÍSSIMO RECORRENTE: EDILSON SANTOS FERREIRA ADVOGADO: MARCO AURELIO BALLEN  RECORRIDA: MARFRIG GLOBAL FOODS S.A. ADVOGADOS: SÉRGIO GONINI BENÍCIO E OUTRO(S) LEI N. 13.015/2014 LEI N. 13.467/2017 RECURSO DE: EDILSON SANTOS FERREIRA TRANSCENDÊNCIA Em observância às dicções contidas no art. 896-A, caput, e no § 6º, da CLT, não cabe a esta Corte, mas ao colendo Tribunal Superior do Trabalho, analisar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política, econômica, social ou jurídica.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/02/2026 - Id 8d2a207; recurso apresentado em 03/03/2026 - Id c29ffeb). Representação processual regular (Id ba5681b). Dispensado o preparo (justiça gratuita).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE   Alegação(ões): - contrariedade às Súmulas n. 289 e 438 do TST. - violação aos arts. 5º, LIV e 7º, XXII, XXIII, da CF. - violação aos arts. 191, 192 e 253, da CLT. - divergência jurisprudencial. - contrariedade ao Tema Vinculante n. 80 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST. - violação à NR n. 6 do MTE. O vindicante, ora recorrente, postula o reexame do pronunciamento jurisdicional exarado pela Turma Revisora no que concerne à matéria “adicional de insalubridade". Aduz que "A neutralização do agente insalubre só ocorre com o fornecimento de EPIs adequados e eficazes. Conforme impugnado nos autos, o Recorrente laborava em temperaturas de 5ºC a 6ºC, e a ausência de proteção específica para as vias respiratórias e a face o manteve exposto ao agente frio." (sic, fls. 1877/1878). Consigna que "(...) a ausência de pausa para recuperação térmica em ambiente artificialmente frio caracteriza a insalubridade, mesmo com o fornecimento de EPIs, conforme estabelece a Súmula 438 do TST e o Tema 80 do TST. Essas decisões entendem que a falta do intervalo de 20 minutos, previsto no artigo 253 da CLT, impede a eliminação do agente insalubre e assegura o direito ao adicional de insalubridade ao trabalhador." (sic, fl. 1881). Com respaldo nos apontamentos acima alinhavados, corroborados por outros argumentos, o autor conclui o seu arrazoado, afirmando que se faz mister "(...) condenar a Recorrida a pagar o adicional de insalubridade e grau médio(20%) com reflexos." (sic, fl. 1912). Consta do acórdão: "ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O magistrado de origem, com esteio na prova pericial, julgou improcedente o pedido da parte autora de condenação da ré ao pagamento do adicional de insalubridade e ao pagamento dos intervalos do art. 253 da CLT. A parte reclamante requer a reforma do julgado, a fim de que se condene a ré ao pagamento dessas verbas, argumentando, em síntese, que houve exposição à insalubridade no curso da contratualidade. Analiso. Nos termos dos artigos 191 e 192 da CLT, o trabalhador fará jus ao adicional de insalubridade na hipótese de laborar em condições insalubres fora dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, desde…

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