Processo 0000554-65.2026.5.08.0101

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000554-65.2026.5.08.0101
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Abaetetuba
Última publicação
30/03/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ABAETETUBA ATOrd 0000554-65.2026.5.08.0101 RECLAMANTE: SIMONE DA COSTA LOBATO RECLAMADO: MARIA DE LOURDES GARCEZ DOS SANTOS E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID acf108e proferida nos autos. DECISÃO DE EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL     Vistos. ROSELY MARIA DOS SANTOS CAVALEIRO, REJANE UMBELINA GARCEZ SANTOS DE OLIVEIRA, ROBERTO JOSÉ GARCEZ DOS SANTOS e RONALDO JOSÉ GARCEZ DOS SANTOS, também na condição de herdeiros do ESPÓLIO DE MARIA DE LOURDES GARCEZ DOS SANTOS, suscitam exceção de incompetência territorial (Id ccc90db), alegando, preliminarmente, ausência de notificação regular das partes reclamadas e, no mérito, sustentando que a competência para processar e julgar a presente demanda seria de uma das Varas do Trabalho de Belém/PA, local onde os serviços foram prestados. É o relatório. Decido. Inicialmente, rejeito a alegação de irregularidade da notificação. Os autos demonstram que as notificações foram regularmente expedidas e encaminhadas às partes reclamadas, conforme documentos de Id 5e4b6f1 e seguintes. Ademais, a própria apresentação da presente exceção de incompetência territorial, por intermédio de advogado regularmente constituído e habilitado nos autos (Id 5b15f26 e procurações anexas), evidencia a inequívoca ciência da demanda e afasta qualquer alegação de prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa. Ainda que se admitisse eventual irregularidade formal na comunicação processual, o que não se verifica, o comparecimento espontâneo da parte supre eventual vício de citação ou notificação, nos termos dos princípios da instrumentalidade das formas e da ausência de nulidade sem demonstração de prejuízo, circunstância não evidenciada pelos excipientes. Superada a questão preliminar, passo ao exame da incompetência territorial. Nos termos do art. 651 da CLT, a competência territorial é fixada, em regra, pelo local da prestação dos serviços. Todavia, a jurisprudência trabalhista tem admitido interpretação flexibilizada da norma em situações excepcionais, especialmente quando necessária para assegurar o efetivo acesso do trabalhador à Justiça e a concretização da garantia constitucional prevista no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. No caso dos autos, embora seja incontroverso que a reclamante tenha prestado serviços domésticos na cidade de Belém/PA, também é incontroverso que atualmente reside no município de Abaetetuba/PA, conforme comprovante de residência juntado com a petição inicial (Id 8ff2a1a). A reclamante afirma encontrar-se desempregada e residir em área rural daquele município, circunstâncias que evidenciam sua condição de hipossuficiência econômica e revelam potencial dificuldade de deslocamento para acompanhamento presencial de atos processuais em comarca diversa. Nessa perspectiva, a remessa dos autos para Belém/PA representaria ônus adicional ao exercício do direito de ação, em possível comprometimento da garantia constitucional de acesso à Justiça, sobretudo quando inexistente demonstração concreta de prejuízo relevante à defesa dos reclamados decorrente da tramitação do feito nesta Vara do Trabalho. Cumpre registrar, ainda, que o processo tramita em meio eletrônico, tendo a reclamante manifestado interesse na adoção do Juízo 100% Digital, circunstância que reduz significativamente eventuais dificuldades relacionadas à prática de atos processuais…

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