Processo 0000554-69.2018.8.27.2719
TJTO • Inventário
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Inventário Nº 0000554-69.2018.8.27.2719/TO REQUERENTE : DIDACIO VERAS COSTA ADVOGADO(A) : AMANDA AZEVEDO GAMA (OAB TO013654) REQUERENTE : AMELIA VERAS COSTA FRANCISCO ADVOGADO(A) : AMANDA AZEVEDO GAMA (OAB TO013654) REQUERENTE : JOSE DE JESUS VERAS COSTA ADVOGADO(A) : AMANDA AZEVEDO GAMA (OAB TO013654) REQUERENTE : MEIRY LUCIA VERAS COSTA AGUIAR ADVOGADO(A) : AMANDA AZEVEDO GAMA (OAB TO013654) REQUERENTE : LUZIA VERAS COSTA ADVOGADO(A) : AMANDA AZEVEDO GAMA (OAB TO013654) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de inventário cumulativo do de cujus Raimundo Fernandes da Costa em razão do falecimento superveniente da meeira, Sra. Josefa Veras da Costa , na forma de arrolamento. O termo de compromisso no evento 178. O comprovante de pagamento da dívida do de cujus Sr. Raimundo Fernandes Da Costa perante a Fazenda Nacional, referente a Credito Rural- PRONAF no evento 179, COMP3 . O extinto deixou um bem imóvel a inventariar, conforme documentação carreada aos autos, adiante caracterizado: - Imóvel Urbano, Matrícula 3335, caracterizada como sendo Lote nº 03 da Quadra nº C-08 com a Área de 538,88 m² (quinhentos e trinta e oito metros e oitenta e oito centímetros quadrados), sendo 13,25 metros de frente, 13,25 metros de fundo, 40,67 metros na lateral direita e 40,67 metros na lateral esquerda, localizado na Rua Monteiro Lobato, do loteamento urbano desta cidade de Formoso do Araguaia/TO, com as seguintes confrontações e limites: lado direito com Lote nº 04, lado esquerdo com o Lote nº 02, fundo com o Lote nº 18 e frente para à Rua Monteiro Lobato. Avaliado em R$ 70.000,00 (setenta mil reais). No evento 187, o Ministério Público manifesta não haver necessidade de sua intervenção na presente causa. O processo segue o rito de arrolamento conforme despacho do evento 173. União (Fazenda Nacional) informa que não há interesse no feito ( evento 189, PET1 ). Certidão Negativa de Débitos Municipais (CND) juntada no evento 198, CERT_NEG_ONUS2 . Manifestação do Estado no evento 185, requerendo a juntada da certidão de regularidade fiscal, que já fora juntada no evento 168 e quitação do ITCD. Quanto ao interesse da Fazenda Pública Estadual, referente ao espólio do primeiro falecido, Sr. Raimundo Fernandes da Costa no evento 33. Quanto ao ITCMD incidente sobre a meação da Sra. Josefa Veras da Costa (50%), foi apresentada a certidão de isenção. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A presente sucessão tramita sob o rito do inventário judicial, regido pelos artigos 610 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015. O art. 612 do CPC dispõe que “O juiz decidirá todas as questões de direito desde que os fatos relevantes estejam provados por documento, só remetendo para as vias ordinárias as questões que dependerem de outras provas" . Não há controvérsia entre os herdeiros, todos maiores e capazes. A partilha apresentada no evento 168 observa estritamente a divisão igualitária entre os herdeiros, a inexistência de dívidas; a inexistência de testamento; a concordância unânime entre maiores e capazes. Desse modo, estão satisfeitas as exigências do art. 654 do CPC/2015. Havendo isenção do ITCD (evento 202), não subsiste qualquer óbice ao encerramento do inventário. III- Dispositivo Posto isso, com fundamento nos arts. 612, 647, 654 e 659 do Código de Processo Civil, HOMOLOGO , por sentença, a partilha amigável apresentada no evento 168, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, bem como DECLARO, para os devidos fins, que a…
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