Processo 0000554-75.2025.5.19.0010
TRT19 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO OJC DE RECURSO DE REVISTA Relatora: VANDA MARIA FERREIRA LUSTOSA ROT 0000554-75.2025.5.19.0010 RECORRENTE: ELIDA NUNES BARBOSA E OUTROS (1) RECORRIDO: ELIDA NUNES BARBOSA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fa657da proferida nos autos. ROT 0000554-75.2025.5.19.0010 - Primeira Turma Recorrente: Advogado(s): 1. HOSPITAL ESPERANCA SA JULIANA ERBS (PE32783) Recorrido: Advogado(s): ELIDA NUNES BARBOSA ANA CAROLINA PINEIRO NEIVA PIRES FARIAS (AL7452) Recorrido: VICTOR MARCOS APRIGIO COSTA RECURSO DE: HOSPITAL ESPERANCA SA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 07/04/2026 - Id 028204b; recurso apresentado em 17/04/2026 - Id 480eafe). Representação processual regular. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (13875) / OUTROS AGENTES INSALUBRES Questão JT: IRR 00198 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU DE INSALUBRIDADE. CONTATO PERMANENTE COM PACIENTES EM ISOLAMENTO PORTADORES DE DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. TEMA AFETADO EM INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS. A alegada violação ao comando emanado da NR-15 - que não constitui lei em sentido formal -, não perfaz a hipótese de cabimento do recurso de revista contemplada na alínea “c”, do art. 896, da CLT. Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, especialmente as de que: "No caso em apreço, a despeito das conclusões do perito judicial, as provas documentais carreadas aos autos corroboram a exposição qualificada da reclamante. O LTCAT (ID af08c45) e o LTCAT (ID b7f119c) da própria reclamada já reconheciam que funções assistenciais em setores como Centro Cirúrgico e CME faziam jus ao adicional de 40% sobre o salário base, demonstrando que a exposição a agentes biológicos e radiações ionizantes no hospital atingia o patamar máximo de nocividade. Ademais, o PCMSO (ID c959265) lista exaustivamente agentes biológicos de Classe de Risco 2 (como Staphylococcus aureus e Klebsiella pneumoniae) e Classe de Risco 3 (como o Vírus HIV e o Mycobacterium Tuberculosis) presentes no ambiente laboral da UTI Neonatal. O PPP (ID dee19b6) atesta que a reclamante exercia atividades de "banho no leito, pequenos curativos e administração de medicamentos" de forma habitual e permanente, exposta a vírus, bactérias e fungos, com registro de que o EPC e o EPI não eram eficazes (itens 15.6 e 15.7 do PPP). Restou incontroverso, ainda, que durante o período pandêmico (2020 a 2022), a reclamante, na função de técnica de enfermagem, mantinha contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas. A intermitência do contato não obsta o direito ao grau máximo, visto que o risco biológico é avaliado de forma qualitativa, especialmente diante da confissão documental da empresa no PPP sobre a ineficácia das medidas de proteção. Basta o risco de contágio por agentes de Classe 3, citados no próprio PCMSO da ré, para autorizar o enquadramento no Anexo 14 da NR-15." Não se vislumbra possível violação literal e direta ao art. 195 da CLT, sobretudo porque as conclusões periciais não vinculam o julgador (art. 479 do CPC ), porém, a desqualificação da prova técnica somente ocorrerá quando os fatos em que ela se baseia estiverem em flagrante contradição com as demais provas existentes nos autos ou houver…
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