Processo 0000554-78.2024.5.17.0006
TRT17 • Agravo de Petição
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANA PAULA TAUCEDA BRANCO AP 0000554-78.2024.5.17.0006 AGRAVANTE: ELIZABETE KAZUKO KOHARA E OUTROS (2) AGRAVADO: ANA PAULA MATOS GUIMARAES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4dd2ba2 proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0000554-78.2024.5.17.0006 - 3ª Turma Valor da condenação: R$ 224.572,06 Recorrente: Advogado(s): 1. ELIZABETE KAZUKO KOHARA EDNEI ROCHA FERREIRA (ES20500) Recorrido: Advogado(s): ANA PAULA MATOS GUIMARAES GABRIELA CASATI FERREIRA GUIMARAES (ES12798) THIAGO NOGUEIRA ZEN (ES16946) Recorrido: Advogado(s): ROQUE TARCILIO ZIVIANI FILHO GABRIELA CASATI FERREIRA GUIMARAES (ES12798) THIAGO NOGUEIRA ZEN (ES16946) RECURSO DE: ELIZABETE KAZUKO KOHARA CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467/2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 12/05/2026 - Id cafcfdd,0e18a3c; petição recursal apresentada em 19/05/2026 - Id 0c079cf). Regular a representação processual (Id fed37bf). Deixa-se de analisar a garantia do juízo, como pressuposto extrínseco de admissibilidade, uma vez que o mérito do recurso trata, exatamente, da alegada impenhorabilidade de proventos da aposentadoria. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PENHORA / DEPÓSITO/ AVALIAÇÃO (9163) / IMPENHORABILIDADE (13189) / REMUNERAÇÃO / PROVENTOS / PENSÕES E OUTROS RENDIMENTOS Insurge-se a executada contra o acórdão, no que tange à incidência da penhora sobre 20% dos seus proventos de aposentadoria. Alega que, com os descontos relativos a empréstimos bancários, o bloqueio de 20% dos proventos de aposentadoria da Recorrente acarretaria o recebimento de valor líquido mensal abaixo do salário mínimo. Consta do acórdão recorrido: "(...) No caso em julgamento, a prova documental depositada no processo e não desconstituída por qualquer outro elemento probatório, especificamente o extrato de pagamento previdenciário de id. 7098472, comprova de forma contundente que a Executada aufere proventos contínuos de aposentadoria sob a designação de Renda Mensal (MR) no valor de R$ 3.651,24 (três mil, seiscentos e cinquenta e um reais e vinte e quatro centavos). O montante bruto auferido pela devedora a título de proteção previdenciária encontra-se em um patamar superior ao salário mínimo nacional, o que de imediato afasta a premissa de estado de miserabilidade. As informações bancárias e previdenciárias evidenciam que a redução alegada nos rendimentos líquidos da Executada não deriva de impostos obrigatórios ou retenções legais intransponíveis, mas decorre exclusivamente de descontos facultativos relativos a empréstimos bancários consignados por ela contratados. As obrigações financeiras assumidas pela Agravante junto ao mercado de crédito configuram atos de livre disposição de parte de sua renda, pautados por mera liberalidade e administração particular do orçamento familiar. Nesse passo, tem-se que esses compromissos bancários privados não ostentam qualquer superioridade jurídica em relação ao débito exequendo da ação. Pelo contrário, as dívidas trabalhistas possuem…
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